OAB-SP mantém suspensão de advogada de Marcola

19/08/2006 14:24Raul Haidar (Advogado Autônomo)Prof. Armando: A OAB não pode deixar de cumprir...
Prof. Armando: A OAB não pode deixar de cumprir a Lei. A suspensão preventiva é válida por 90 dias, conforme o artigo 70 § 3º da lei 8906. Dentro desse prazo o processo disciplinar deve estar encerrado, podendo resultar em suspensão por prazo maior ou até em exclusão (expulsão) dos quadros da OAB.De qualquer decisão da OAB cabe recursoào Judiciário, que dá a última palavra em qualquer questão legal neste País. Caso a decisão judicial transitada em julgado declare abusiva ou ilegal a pena imposta às advogadas, poderá a OAB ser condenada a pagar-lhes as indenizações que vierem a ser fixadas pelo Judiciário. A OAB pode errar, sim, pois advogados são humanos, embora em certos casos alguem possa disso duvidar. A OAB responde pelos erros que comete, podendo regredir contra seus membros. Conselheiros exercem função pública, embora não remunerada (Lei 8906, art.48). No caso trata-se de "ação administrativa" obrigatória por força de Lei. A OAB não suspende advogados apenas porque assim desejam seus dirigentes. Durante mais de 15 anos fiz parte da antiga Comissão de Etica (hoje Tribunal) da OABSP. Em certas ocasiões fui relator de processos que resultaram em exclusão de advogados. Fui Corregedor do Tribunal. Nessas funções sofri ameaças até de morte e contra meus familiares. Quem se desvia da ética, como , ao que parece, ocorreu com as advogadas citadas, sabe os riscos que corre e deve estar preparado(a) para pagar as contas no tempo em que estiver suspenso(a). Agradeço ao Professor o questionamento, pois abre oportunidade para um debate importante, eis que o CONJUR é lido por leigos.
19/08/2006 00:35Armando do Prado (Professor)Impedir o advogado de trabalhar é abusivo, aind...
Impedir o advogado de trabalhar é abusivo, ainda que seja por suspensão preventiva. Principalmente, porque estamos falando em ação administrativa. Até recorrer, ter a decisão, etc, quem paga as contas? A OAB?
18/08/2006 18:13Raul Haidar (Advogado Autônomo)A Lei 8906, em seu artigo 70 § 3º trata da susp...
A Lei 8906, em seu artigo 70 § 3º trata da suspensão preventiva no "caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia". Essa é a situação em que se encontram as advogadas mencionadas. O "devido processo legal" transcorre na forma da lei. Independente do recurso cabível na esfera administrativa, as advogadas podem recorrer à Justiça Federal para tentar suspender a pena, se a julgarem ilegal. Todos os atos da OAB estão sujeitos à revisão do Poder Judiciário. Parece razoável supor que advogados(as) saibam manejar os recursos cabíveis. O Tribunal de Ética e a Câmara Recursal de São Paulo agiram, como sempre, nos limites da lei.Não há qualquer condenação "antes do devido processo legal" nesse caso. Se a OABSP agisse de forma diferente poderia ser acusada de corpporativismo ou mesmo prevaricação. A OABSP não se omite em questões de ética.
18/08/2006 17:59Luiz Augusto Mendes (Delegado de Polícia Estadual)Embora não seja um especialista em ritos proced...
Embora não seja um especialista em ritos procedimentais atinentes à infrações funcionais, não me parece que tal suspensão tenha natureza de sanção, mas apenas de medida preventiva, como na prisão provisória em matéria processual penal e na antecipação de tutela e em medidas acutelatórias no processo civil. Acho que para a OAB ter aplicado essa medida, deve ter conhecimento de, no mínimo, indícios veementes de participação da "dra" em atos do PCC.
18/08/2006 17:35Armando do Prado (Professor)A questão dr. Mendes é que a OAB condenou antes...
A questão dr. Mendes é que a OAB condenou antes do devido processo, ou a suspensão não implica em penalização? Se provado suas ligações que se suspenda, expulse, etc. Mas, antes, s.m.j., entendo precipitação.
18/08/2006 16:04Luiz Augusto Mendes (Delegado de Polícia Estadual)Ué professor, mas ela não é da tal elite branca...
Ué professor, mas ela não é da tal elite branca ?
18/08/2006 15:13Armando do Prado (Professor)desculpe, troquei uma letra: Dr. Ley
desculpe, troquei uma letra: Dr. Ley
18/08/2006 15:09Armando do Prado (Professor)claro, aqui não vale a "presunção da incocência...
claro, aqui não vale a "presunção da incocência" antes do transitado em julgado. Aqui, cabe a sanha do direito penal do terror. Dr. Robert Lay está rindo sozinho...

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