Leia o voto que condenou Lula por propaganda antecipada
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi condenado, na noite de quinta-feira (17/8), a pagar uma multa de R$ 900 mil por fazer propaganda antecipada. A condenação foi motivada por uma Representação do PSDB.
O relator, ministro José Delgado, reconheceu a ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea na edição de cartilha sob o título Brasil, um país de todos em dezembro de 2005. A publicação, sob a responsabilidade da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério do Planejamento e da Secretaria Geral da Presidência da República, trazia "intensa publicidade das realizações do governo federal", argumentou o PSDB.
O relator disse estar certo de que a cartilha faz "louvor aos feitos do chefe do Poder Executivo, longe de se caracterizar como propaganda de cunho educativo". E acrescentou: "Reconheço a direta responsabilidade do presidente da República pela concretização da propaganda, uma vez que a responsabilidade pela publicação e distribuição é da chefia da Casa Civil, de seu secretário-geral e do ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgãos sob as ordens diretas do representado".
Acompanharam o voto do relator os ministros Caputo Bastos, Cezar Peluso e Cesar Asfor Rocha. Em divergência com o relator, votaram os ministro Gerardo Grossi e Ricardo Lewandowski.
Leia a íntegra do voto
REPRESENTAÇÃO Nº 875 (548/2006)
Brasília/DF
RELATOR: MINISTRO JOSÉ DELGADO
REPRESENTANTE: DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB
ADVOGADOS: RODOLFO MACHADO MOURA E OUTROS
REPRESENTADO: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, Presidente da República
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO: ÁLVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA E OUTRO
E M E N T A
PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. FINALIDADE ELEITORAL.
1 - Cartilha publicada em janeiro de 2006 contendo louvores às realizações do Governo Federal, sem objetivo de orientação educacional, informação ou comunicação social.
2 - Extrapolação potencializada do art. 37, § 1º, da CF.
3 - Princípios da legalidade e da moralidade violados.
4 - Intensa publicidade do Governo Federal com dados comparativos referentes às realizações da Administração anterior.
5 - Documento que, em ano de eleição, se reveste de verdadeiro catecismo de eleitores aos feitos do Governo Federal.
6 - Multa imposta de acordo com o § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97. Valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), equivalente ao custo de publicidade.
7 - Proibição de distribuição da referida propaganda (art. 36 da Lei nº 9.504/97).
8 - Procedência da representação.
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): O Diretório Nacional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), com fundamento nos artigos 36 e 96 da Lei nº 9.504/97, representa contra o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.
Alega-se que:
a) o representado, auxiliado pela Casa Civil da Presidência da República, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pela Secretaria-Geral da Presidência da República, fez distribuir, no início de janeiro de 2006, mais de um milhão de exemplares de publicação, em forma de tablóide de trinta e seis páginas, contendo comparações eleitoreiras;
b) na aludida publicação não se observaram os limites da publicidade oficial contidos no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal, configurando propaganda eleitoral extemporânea.
O Representante destaca vários trechos que indicam ter a publicação características de propaganda eleitoral, enaltecendo as qualidades do Presidente da República, com a finalidade de obter o apoio do eleitor, começando a ganhar evidência na mídia brasileira.
Pleiteia liminar proibindo a distribuição de publicação de igual teor e a aplicação da multa prevista no § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.504/97.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da pretensão liminar e pela improcedência do pedido (fls. 50-51).
Defesa do representado às fls. 57-81.
Decisão da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros às fls. 83-84 negando seguimento ao feito.
O agravo regimental interposto pelo PSDB foi provido, determinando-se que a representação fosse devidamente processada e submetida ao plenário para apreciação.
Parecer do Ministério Público Eleitoral pela improcedência do pedido (fls. 116-119).
É o relatório.
V O T O
O SENHOR MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): O art. 37, § 1º, da CF/88 contém regra inédita em nosso ordenamento jurídico constitucional: o seu objetivo é permitir a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos com caráter educativo, informativo ou de orientação social. Visa, conseqüentemente, a aproximar o administrado das atividades desenvolvidas pelo Poder Público, não só para melhor usufruir dos serviços colocados à sua disposição como também para permitir a mais ampla fiscalização.




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