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18 agosto 2006
Proteção legal
Demitida durante gravidez tem direito a indenização
A legislação protege a empregada grávida de forma ampla e não impõe qualquer condição para o exercício do direito à estabilidade provisória, compreendida entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu Recurso de Revista de uma trabalhadora mineira, que questionou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).
A decisão do TST levou em consideração a jurisprudência do tribunal. Pela Súmula 244, “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT)”.
De acordo com os autos, a trabalhadora foi demitida pela Argar Call Center Service quando estava grávida. Ela entrou com processo na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) pedindo indenização. A primeira instância reconheceu o direito. A empresa recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) modificou a sentença.
“Percebe-se claramente que a empregada não tinha o menor conhecimento de seu estado gravídico e, também, não tinha a intenção de retornar ao emprego, mas apenas receber salários sem a respectiva contraprestação, tanto que sequer postulou a reintegração, aspecto que caracteriza verdadeiro abuso de direito”, registrou a segunda instância.
O TST, no entanto, restabeleceu a sentença. O ministro Aloysio Veiga, relator, observou que a grávida não chegou a abrir mão do direito à estabilidade temporária. Ele afirmou, ainda, que o abuso de direito não pode ser presumido.
Para o ministro, não foi provado que a empregada buscou seu direito à estabilidade com o propósito único e exclusivo de obter a indenização. “Há outros elementos capazes de fragilizar o argumento do abuso de direito, como a ausência de assistência sindical na homologação da rescisão e o fato do ajuizamento da ação ter se realizado a termo, sem acompanhamento de advogado”, concluiu.
RR 859/2005-104-03-00.9
Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2006
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