Para Celso de Mello, decisão do TJ-SP sobre RDD é nula

23/08/2006 09:04Bira (Industrial)Politicos fazem muita graça com a questão da op...
Politicos fazem muita graça com a questão da opressão carcerária. Afinal, deve-se dar boa vida a quem fuzila chefes de familia por celular, bolsa, relogio ou carro com 10 anos de uso?
20/08/2006 13:06Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Aos caros leitores dessa notícia e respectivos ...
Aos caros leitores dessa notícia e respectivos comentários, apresento minhas escusas, mas o computador que utilizei para escrever o comentário abaixo, não sei por que razão, substituiu "ad nutum" a palavra "Ora" por "Hora". Portanto, onde se lê "Hora, todos sabem que em sede de 'habeas corpus'...", leia-se "Ora, todos sabem que em sede de 'habeas corpus'..." Aditando ainda o indigitado comentário, no aplicar a lei e, por óbvio, a Constituição Federal, não se pode olvidar as regras básicas de hermenêutica, uma das quais orienta o intérprete no sentido de buscar a interpretação que melhor se ajuste à uma solução conforme todo o ordenamento jurídico em vigor. Se uma interpretação conduzir a uma situação absurda, deverá ser logo abandonada, rejeitada, buscando-se outra para substituir-lhe, de modo que o absurdo seja afastado. Nessa senda, admitir que a questão regula-se, como pretende o insigne Ministro Celso de Mello, pelo "caput" do art. 97, chega-se ao absurdo de que a Câmara, órgão jurisdicional que ocupa posição hierarquicamente superior ao juiz singular, tanto que pode reformar-lhe a sentença, terá menos poder do o juiz monocrático quando a questão versar sobre a inconstitucionalidade de uma norma jurídica suscitada como fundamento de defesa dos direitos de algum sujeito. A sentença fundada no reconhecimento da inconstitucionalidade, que se não confunde com a decretação de inconstitucionalidade, terá tanta força que nenhum órgão fracionário de instância superior poderá reformá-la, mas somente o tribunal pleno ou o órgão especial, pela maioria de seus membros. Isso é ridículo. Uma tal interpretação rompe a estrutura do sistema solapando a hierarquia dos órgãos jurisdicionais, avultando mais este argumento aos que foram apresentado em meu argumento anterior favoravelmente à decisão do TJSP. (a) Sérgio Niemeyer sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
20/08/2006 03:08Felipe (Advogado Autônomo)Antes de comentar, seria crível que todos lesse...
Antes de comentar, seria crível que todos lessem e aprendessem com o magistério do Dr. Niemeyer...
19/08/2006 18:13Axel (Bacharel)Direitos e garantias fundamentais, apesar de se...
Direitos e garantias fundamentais, apesar de serem pilares da Constituição, não têm caráter absoluto, como já proferiu diversas vezes o STF. Podem e devem ser relativizados em situações que requeiram medidas mais severas por parte do Estado. O bem comum deve prevalecer. Se olharmos a questão exclusivamente no enfoque individualista, qualquer tipo de prisão seria inconstitucional, assim como escutas telefônicas ou desapropriações. Fica fácil condenar qualquer tipo de ação mais enérgita que busque combater a criminalidade apenas invocando a Carta Magna. Apenas se esquecem que ela não foi feita só para o indivíduo mas também para a coletividade. É legítimo sim reduzir a abrangência de direitos e garantias individuais se o objetivo a ser buscado é a proteção à sociedade. Não há nada de ilegal, de inconstitucional nisso.
19/08/2006 15:51patuléia (Outros)"full bench"?! É inconstitucional e imoral! Ant...
"full bench"?! É inconstitucional e imoral! Antes de direito penal truculento, vamos respeitar os direitos constitucionais básicos e, só depois, pensar em penalizações totalitárias. Agora, câmara, desembargadores, etc, decidindo de maneira equívoca é o fim da picada!
19/08/2006 14:40Ruberval, de Apiacás, MT (Engenheiro)Novamente, andou bem o min. Celso de Mello. Já ...
Novamente, andou bem o min. Celso de Mello. Já em outra oportunidade salientei esse mesmo entendimento, embora colegas criminalistas repudiaram bravamente.
19/08/2006 12:10Torre de Vigia (Outros)Ai meu Deus! Esses juízes para a Democracia! Ac...
Ai meu Deus! Esses juízes para a Democracia! Acho que faze parte é da Associação dos Juízes para a Terrorcracia. Só pode mesmo! A sanha de querer aparecer, a vontade de chocar, a vocação para vedete (coisa de promotor) está prejudicando a sociedade. Preso é preso. Regime penitenciário é matéria não de juiz, mas de administração penitenciária. A legislação deve ser modernizada para dar a diretor de presídio autonomia e discricionariedade para punir e adequar o tipo de encarceramento dos presos sob a sua custódia. Não diz a CF que o juiz não ter partido político? Isso me parece que significa que o juiz deve agir como tal e não a facções da "Democracia", "Ditaduracracia", "Porcaria", "Burrocracia". E você, cidadão, como é que fica?
19/08/2006 11:40Vicente Borges da Silva Neto (Advogado Associado a Escritório - Civil)É inconstitucional! Todavia, s.m.j., para qu...
É inconstitucional! Todavia, s.m.j., para que UM DESEMBARGADOR ou a COLENDA CÂMARA possa declarar tal inconstitucionalidade, necessário, PRIMEIRO, DELETAR O ARTIGO 97, DA C.F. www.borgesneto.adv.br
19/08/2006 02:04Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Que o RDD é inconstitucional, disso não tenho d...
Que o RDD é inconstitucional, disso não tenho dúvida. Sempre sustentei essa mácula a arrostar os direitos assegurados na Constituição. Quanto à questão processual de saber qual o órgão competente para declarar essa inconstitucionalidade, tudo vai depender de como a inconstitucionalidade foi suscitada. Se a postulação se deu sob a forma de incidente de inconstitucionalidade ou via impugnação direta do ato com o fim específico de retirá-lo da ordem jurídica em vigor, então o Ministro Celso de Mello tem razão, pois nestes casos a competência é do órgão especial do TJ paulista, aplicável à espécie o art. 97 da Carta da República. Se, porém, foi suscitada no bojo das razões de um “habeas corpus”, aí insere-se no âmbito do controle difuso da constitucionalidade, e qualquer órgão do Poder Judiciário pode apreciar e decidir sobre a questão, de modo que o juiz singular, a Câmara, a Turma, inclusive do STJ, podem apreciar e declarar a inconstitucionalidade de determinado ato. Este é o sistema vigente no Brasil. Segundo consta da notícia divulgada pelo Conjur em http://conjur.estadao.com.br/static/text/47389,1 a inconstitucionalidade foi reconhecida no julgamento do Habeas corpus n. 978.305.3/0-00, e sendo assim, “concessa venia” do eminente Ministro que em tantos julgados tem-se mostrado um defensor empedernido dos direito fundamentais do indivíduo e das garantias constitucionais das liberdades civis, seu entendimento afigura-se equivocado e não merece prosperar. Hora, todos sabem que em sede de “habeas corpus” as razões sempre versam questões de índole constitucional. Isto é, em todo “habeas corpus” agita-se a argüição de ofensa à Constituição Federal como fundamento para obtenção da ordem. Não é diferente nas razões de decidir. Muitas delas respaldam-se na exigência de preservação dos comandos encartados na “Magna Lex”. A declaração assim proferida não aproveita a todos, isto é, não possui natureza vinculante “erga omnes”, mas tão somente àquele que figura como paciente no “writ”. É bem verdade que uma vez decidida a inconstitucionalidade pelo controle difuso em um caso, as chances são de que esse entendimento estenda-se para todos os demais que se lhe assimilam. Mas ainda assim, tecnicamente, não se trata nem de súmula vinculante, nem de decisão proferida em controle concentrado. Por estas breves razões, embora seja possível escrever muito mais a tal respeito, a decisão do TJSP merece prevalecer, e em nossa opinião, dessa vez andou mal o Ministro Celso de Mello. (a) Sérgio Niemeyer sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
19/08/2006 00:28Armando do Prado (Professor)Boa discussão jurídica. Entretanto, a posição d...
Boa discussão jurídica. Entretanto, a posição do ministro Mello não é pacífica, pois o ministro Marco Aurélio concordou que o RDD seja inconstitucional. Pode ocorrer também que o Órgão Especial entenda igual à câmara. E mais, se chegar ao STF, o pensamento do Marco Aurélio será acompanhada por vários ministros.
18/08/2006 22:54Luiz Augusto Mendes (Delegado de Polícia Estadual)Eu não havia atentado ao detalhe do desrspeeito...
Eu não havia atentado ao detalhe do desrspeeito ao "full bench". Concordo plenamente com o desfecho previsto pelo Luismar em eventual apreciação pelo òrgão Especial do Tribunal.
18/08/2006 22:33Luismar (Bacharel)Interessante. A câmara não pode declarar a inco...
Interessante. A câmara não pode declarar a inconstitucionalidade nem de modo incidental (incidenter tantum). Só podem fazê-lo o juiz de primeiro grau e o pleno do Tribunal (ou órgão especial). Agora, seria bom submeter a matéria ao Órgão Especial do TJ, onde acredito que a alegação de inconstitucionalidade seja rejeitada.

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