Para Celso de Mello, decisão do TJ paulista sobre RDD é nula
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, considerou nula a decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou inconstitucional o RDD — Regime Disciplinar Diferenciado.
O ministro invocou o artigo 97 da Constituição que diz que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo Órgão Especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público”.
Celso de Mello apresentou seu entendimento ao analisar pedido de Habeas Corpus de Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, que pretendia sair do RDD a que está submetido no novo presídio federal de Catanduvas (PR). A defesa de Beira-Mar fundamentou seu pedido na decisão dos desembargadores paulistas. O ministro rejeitou o pedido e descaracterizou a validade da decisão do tribunal.
“Não poderia emanar daquela colenda Câmara Criminal que, por ser órgão meramente fracionário, não dispõe de competência para formular juízo de ilegitimidade constitucional”, argumentou o ministro. “É postulante ter presente que o respeito ao postulado da reserva ao Plenário atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do poder público.”
Ao analisar pedido de Habeas Corpus de Marcos Willians Herbas Camacho, o Marcola, apontado como líder da facção criminosa Primeiro Comando da Capital, na terça-feira (15/8), a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu a inconstitucionalidade do RDD, o severo regime de prisão a que está submetido Marcola.
O relator da matéria foi o desembargador Borges Pereira que baseou seu voto em decisão anterior da própria 1ª Câmara do TJ paulista. Em maio, ao julgar o pedido de Habeas Corpus de uma detenta recolhida ao RDD depois de participar de uma rebelião, o relator, desembargador Marco Nahum, já havia sustentado a inconstitucionalidade da lei que criou o regime diferenciado.
Na prática, a decisão não interfere no Habeas Corpus de Marcola. O pedido negado por Celso de Mello atinge apenas o autor, Beira-Mar.
Leia a íntegra da decisão
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 88.508-0 RIO DE JANEIRO
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
PACIENTE(S): LUIZ FERNANDO DA COSTA OU FERNANDINHO BEIRA-MAR
IMPETRANTE(S): MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Indefiro o pedido de fls. 232/237, observando que os fundamentos nele invocados são estranhos ao objeto desta impetração, pois introduzem, no debate judicial, matérias que sequer foram apreciadas pelo Tribunal ora apontado como coator.
Com efeito, o pedido de fls. 232/237, ao inovar no “thema decidendum”, sustenta (1) a inconstitucionalidade da Resolução nº 502/2006 emanada do E. Conselho da Justiça Federal, (2) a ilegalidade da remoção, para a Penitenciária Federal de Catanduvas/PR, do ora paciente e (3) a transgressão, por parte da autoridade pública, ao art. 1º, III, da Constituição da República.
A circunstância que venho de mencionar (ocorrência de incoincidência temática) faz incidir, na espécie, em relação ao pleito deduzido a fls. 232/237 – e, unicamente, quanto a ele – a jurisprudência desta Corte, que assim se tem pronunciado nos casos em que as razões invocadas pelo impetrante não guardam pertinência com aquelas que dão suporte à decisão impugnada (RTJ 182/243-244, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - HC 73.390/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – HC 81.115/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.):



home
voltar
Por Aline Pinheiro
topo



