Irmãos Cravinhos

Ministro dá liberdade a irmãos Cravinhos, mas julgamento é adiado

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17 de agosto de 2006, 18h49

O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Nilson Naves, revogou a prisão preventiva dos irmãos Christian e Daniel Cravinhos. Entretanto, o julgamento foi adiado. O ministro Hamilton Carvalhido, da 6ª Turma, pediu vista. Naves, o relator do caso, foi o único a votar nesta quinta-feira (17/8).

Em 21 de julho, os irmãos e Suzane von Richthofen foram condenados pelo assassinato dos pais dela, Manfred e Marísia. A decisão foi da 1ª Vara do Júri da Capital, em São Paulo. Suzane e Daniel, seu ex-namorado, terão de cumprir 39 anos e seis meses de prisão. Christian terá de cumprir 38 anos e seis meses. Eles foram denunciados pelo Ministério Público por duplo homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, meio cruel e impossibilidade de defesa da vítima.

A prisão dos condenados ocorreu depois que eles concederam entrevista à Radio Jovem Pan. Depois de ouvir entrevista, o juiz decidiu acolher o pedido de prisão formulado pelo Ministério Público.

Para o MP, os condenados fizeram apologia ao crime, ao relatar de forma natural todos os fatos do crime. Segundo o MP, os detalhes seriam um estímulo a outros criminosos.

Fundamentos no STJ

Em seu voto, Naves afirmou que o decreto de prisão dos condenados não apresenta fundamentação suficiente para justificar o encarceramento. Segundo ele, a argumentação de apologia é inócua porque o crime é conhecido por toda a sociedade, já que houve ampla divulgação na imprensa.

Os demais fundamentos do decreto de prisão afirmam que os irmãos, ao revelar planos para o futuro, fizeram pouco caso da Justiça e da lei ao darem por certa a liberdade. Consta ainda que a intenção demonstrada por Daniel, na entrevista, de representar o Brasil em campeonatos mundiais de aeromodelismo poderia resultar em uma fuga do país, o que inviabilizaria o processo. “Não existe ali nenhum momento de real risco ao julgamento”, afirmou o relator.

O ministro concedeu a liberdade com base no princípio de que a prisão deve acontecer após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, “conforme preconiza a constituição”. Para ele, “de duas, uma: ou só se prende após o trânsito em julgado, ou se prende também antes, contanto que bem se fundamente a ordem de prisão. Fiquemos, por ora, com o segundo raciocínio. Com ele ficando, a conclusão é a de que estamos diante de prisão sem real fundamentação”.

Ele ressaltou ainda que a jurisprudência estabelece que “o réu em liberdade, em liberdade permanecerá até que se esgotem os recursos de natureza ordinária e, digo mais, extraordinária”.

HC 59.674

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