Serviço temporário

Mera solicitação não basta para prorrogar contrato temporário

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17 de agosto de 2006, 13h44

A prorrogação do contrato de trabalho temporário depende, obrigatoriamente, de autorização concedida por órgão local do Ministério do Trabalho. Com esse entendimento, o ministro Lélio Bentes Corrêa, da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista à Policlínica Central, de Porto Alegre (RS). Para o TST, a mera comunicação ou solicitação da empresa ao órgão competente não são suficientes para a prorrogação do contrato temporário.

O TST manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Rio Grande do Sul, que negou validade à prorrogação de contrato para fornecimento de mão-de-obra. O acerto foi assinado entre a tomadora de serviços, Policlínica Central, e a empresa Chance Master Assessoria em Recursos Humanos, prestadora de serviços temporários.

A decisão do TRT gaúcho decorreu de análise de processo ajuizado por uma ex-empregada da Chance Master que prestou serviços de recepcionista à unidade hospitalar entre dezembro de 2000 e junho de 2003. Como a legislação específica limita em três meses a duração do contrato temporário, e não houve a necessária autorização ministerial, o TRT reconheceu que o vínculo trabalhista por prazo determinado transformou-se em um contrato por tempo indeterminado, gerando mais direitos.

“Nos termos do artigo 10 da Lei 6.019/74, o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra”, registrou o TRT.

A empresa alegou que a decisão de segunda instância resultou em violação ao texto constitucional e em inobservância da Portaria 66/74 do Departamento Nacional de Mão-de-Obra. A interpretação patronal sobre essa norma foi a de que bastaria a simples comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho para que a prorrogação do contrato se tornasse válida.

O acerto do posicionamento regional foi confirmado por Lélio Bentes, que também destacou que uma portaria ministerial não pode se sobrepor ao comando legal. “Uma portaria do Ministério do Trabalho autorizando automaticamente a prorrogação de contrato de trabalho temporário, mediante simples comunicação da empresa tomadora ou cliente, não pode ter preferência ao contido no artigo 10 da Lei 9.019/74, que condiciona a prorrogação à autorização concedida pelo Ministério do Trabalho”, afirmou.

Na mesma decisão, a 1ª Turma confirmou a responsabilização subsidiária da Policlínica Central pelos débitos da trabalhadora, com base no item IV da Súmula 331 do TST. A aplicação da jurisprudência foi questionada pela empresa tomadora de serviços, que afirmou a inviabilidade da responsabilização diante de uma regular contratação de trabalho temporário.

Lélio Bentes, contudo, destacou que o contrato para a prestação de serviços temporários foi descaracterizado pelo TRT gaúcho, que o converteu em contrato por prazo indeterminado. “Conseqüência lógica de tal decisão é a imputação da responsabilidade subsidiária à empresa tomadora dos serviços”, concluiu.

RR 817/2003-003-04-40.0

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