Perdas de FGTS

STF mantém Súmula 343 em julgamento sobre perdas de FGTS

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17 de agosto de 2006, 13h10

Continua válida a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. A decisão é do Plenário da Corte. O texto estabelece que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição da lei, quando a decisão questionada tiver sido baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Os ministros julgaram Agravo Regimental em Agravo de Instrumento da Caixa Econômica Federal sobre as perdas do FGTS.

Os ministros Carlos Velloso, relator, Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio mantiveram o entendimento quanto à aplicabilidade da Súmula.

Os ministros Gilmar Mendes e Ellen Gracie divergiram do relator para reduzir a interpretação da Súmula, excluindo a matéria constitucional.

Discussão

Na década de 90, houve um grande volume de demandas na Justiça pedindo a aplicação das correções dos planos econômicos Bresser (julho/87), Verão (janeiro/89), Collor I (abril/maio/90) e Collor II (fevereiro/91) no FGTS — Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

O Supremo, ao julgar o tema, reconheceu que os trabalhadores teriam apenas o direito de correção na contas de FGTS quanto aos planos Verão (janeiro/89) e Collor I (abril/90), e excluiu as atualizações dos saldos do FGTS dos Planos Bresser (julho/87), Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91).

A Caixa Econômica Federal, então, ajuizou várias ações rescisórias para afastar as decisões das instâncias inferiores que estivessem em desacordo com a decisão do Supremo. Alguns tribunais não estão analisando a rescisória, sob o argumento de que, neste caso, aplica-se a Súmula 343 do Supremo.

No Supremo

Em fevereiro de 2004, o relator, ministro Carlos Velloso, negou o Agravo Regimental da CEF. Ele entendeu que a decisão agravada, que manteve a inadmissão do Recurso Extraordinário, está de acordo com a jurisprudência do STF. Para o ministro, o RE em Ação Rescisória deve ter por objeto a fundamentação do acórdão e não as questões tratadas na decisão.

O ministro Gilmar Mendes abriu divergência do relator, em agosto de 2005. Gilmar Mendes acatou pedido da CEF para determinar que a segunda instância apreciasse a ação rescisória. Na mesma sessão, o ministro Sepúlveda Pertence acompanhou o voto de Carlos Velloso por considerar que os artigos invocados no Recurso Extraordinário em análise não tinham a ver com o problema da aplicabilidade ou não da Súmula 343.

O julgamento foi retomado, nesta quinta-feira (17/8), com a apresentação do voto-vista do ministro Eros Grau, que acompanhou o voto do relator. Os ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa, que em agosto de 2005 acompanharam a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, reformularam seus votos para acompanhar o entendimento de Carlos Velloso.

AI 460.439

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