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17 agosto 2006
Falta de identificação
Legenda de Alckmin pede retirada de propaganda de Lula
A coligação Por um Brasil Decente (PSDB-PFL), que tem Geraldo Alckmin como candidato à Presidência da República, quer que as todas as inserções nas rádios da coligação A Força do Povo (PT-PRB-PCdoB) que não estiverem identificadas sejam retiradas. A legenda de Alckmin entregou ao Tribunal Superior Eleitoral uma Representação com o seu pedido.
Segundo a coligação, a legenda A Força do Povo veiculou, nesta terça-feira (15/8), nas emissoras de rádio, inserções de propaganda eleitoral sem a identificação da coligação, nem das legendas que a integram.
Os candidatos a presidente da República têm direito, além da propaganda eleitoral nos dois blocos diários, a seis minutos diários de inserções ao longo da programação das emissoras de rádio e televisão.
A coligação PSDB-PFL sustenta desobediência ao artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral), que diz que, na propaganda para eleição majoritária, a coligação deve usar, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram. A coligação Por um Brasil Decente afirma que nenhuma inserção de rádio da coligação A Força do Povo atendeu ao dispositivo legal.
"A vontade do legislador foi a de dar ao eleitor a informação transparente das composições políticas que sustentam uma candidatura para as eleições", diz a coligação no requerimento ao TSE. A legenda reclama que a "ilicitude da conduta da representada" não se restringe ao descumprimento da norma, mas também ao fato de que tal conduta ensejaria "quebra da igualdade necessária" entre os candidatos.
Pedidos
Liminarmente, a coligação PSDB-PFL pede que o Tribunal Superior Eleitoral determine que todas as emissoras de rádio retirem as inserções da coligação PT-PRB-PCdoB do ar se não identificarem as legendas que a compõem.
Também pede, em caráter liminar, a notificação da coligação, na pessoa de seu representante legal, para que não produza as inserções sem a identificação dos partidos que a integram.
Para tanto, pede a aplicação da orientação que o TSE deu no Acórdão 439, de 19 de setembro de 2002: "Verificando-se, na propaganda eleitoral gratuita, que o partido político ou a coligação não observa o que determina o parágrafo 2º do artigo 6º da Lei 9.504/97, deve o julgador - à falta de norma sancionadora - advertir o autor da conduta ilícita, sob pena de desobediência (artigo 347 do Código Eleitoral)".
No mérito, pede o acolhimento da Representação para proibir a veiculação de propagandas sem a identificação dos partidos que compõem a coligação A Força do Povo.
RP 1.004
Revista Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2006
Arquivo
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
e agora TSE, algum detalhe tecnico?
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