Outro lado

Candidato ao governo do Rio pede direito de resposta à Folha

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17 de agosto de 2006, 7h00

O candidato ao governo do Rio de Janeiro Marcelo Crivella, da coligação Crescendo com o Rio (PRP-PTN-PRTB), pediu ao Tribunal Superior Eleitoral direito de resposta ao jornal Folha de S. Paulo por reportagem publicada no dia 16 de julho. Segundo ele, a reportagem traz “afirmações e conceitos caluniosos, difamatórios e injuriosos”.

O candidato relata que o jornal paulista publicou a manchete: “Crivella usa conselheiros tutelares para atrair votos”. De acordo com ele, a reportagem afirma que, “com apenas 45 segundos de tempo na TV para propaganda eleitoral, o senador Marcelo Crivella (PRB) vai usar em sua campanha ao governo do Rio uma rede de conselheiros tutelares do estado eleitos com o apoio da Igreja Universal”.

Ainda de acordo com o candidato, o jornal faz afirmações sobre a influência dos conselheiros nas áreas em que atuam para conquistar votos, “sempre acusando de maneira taxativa”. O pedido de direito de resposta já foi negado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro por maioria dos votos. No Recurso Especial entregue ao TSE, Marcelo Crivella pede que a decisão seja reformada.

O candidato afirma que foi acusado pela Folha de praticar “conduta vedada aos agentes públicos, na condição de beneficiário da ilegalidade”, conforme previsto no artigo73, caput, da Lei 9.504/97, e no artigo 34, III, da Resolução 22.261/06.

Legislação

A Lei das Eleições (Lei 9.504/97, artigo 58) e a Resolução 22.142 do TSE asseguram o direito de resposta a candidato, partido político ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em 24 horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.

O descumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 mil a 15 mil Ufirs, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo das punições previstas no artigo 347 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65): pena de detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

RE 13.754/2006

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