Cálculo de remuneração

Salário de categorias não é atrelado ao mínimo, reafirma TST

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16 de agosto de 2006, 15h05

A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta à Constituição. O que não é permitido é a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo. Com base nesse entendimento, a Seção de Dissídios Individuais 2, do Tribunal Superior do Trabalho, julgou parcialmente procedente o pedido do município de Volta Redonda, Rio de Janeiro.

Um empregado do município ajuizou reclamações trabalhistas, solicitando a concessão de diferenças salariais e reflexos em decorrência da aplicação da Lei 4.950-A, que fixou o piso salarial da categoria dos engenheiros e arquitetos, com referência no valor de seis salários mínimos.

Em sua defesa, o município pediu a improcedência total da ação. Alegou que a Constituição Federal, em seu artigo 7°, IV, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, impedindo que sirva como indexador. Sustentou, ainda, que os servidores municipais devem ter os seus vencimentos reajustados por lei municipal.

A decisão de primeiro grau foi favorável ao empregado. Assim, o município entrou com recurso ordinário no TST. O relator, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, explicou que a vedação constitucional foi criada com o intuito de valorizar o salário mínimo, de modo que sua majoração não implicasse o efeito cascata em outras obrigações.

“Dentre essas obrigações estão, naturalmente, as trabalhistas, pois se os pisos salariais das várias categorias estiverem atrelados ao salário mínimo, haveria o desestímulo natural do legislador para majorá-lo, pois o impacto geral na economia seria sensível, propiciando um incremento na inflação”, ressaltou.

De acordo com o ministro, apenas os indicadores não diretamente ensejadores de inflação podem ser atrelados ao salário mínimo, tais como o valor de alçada ou o da fixação do teto no rito sumaríssimo.

A solução encontrada para o caso do empregado foi o de se fixar o piso salarial profissional correspondente a seis salários mínimos à época da contratação. Porém, o reajuste do salário obedeceria às normas gerais de reajuste salarial. Foram excluídas da condenação, portanto, as diferenças decorrentes do pagamento, a menor, do piso salarial profissional.

RXOF-ROAR – 169.421/2006-900-01-00.1

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