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16 agosto 2006
Toddy com canudinho
RedeTV! deve indenizar câmera exibido em cenas eróticas
O moço é evangélico, casado e bem comportado. Mas em função de sua profissão de operador de câmera de televisão, acabou se transformando em uma espécie de astro pornô involuntário. Em vez de fazer inveja nos amigos depois de aparecer na televisão contracenando com mulheres seminuas, no programa Noite Afora, apresentado pela ex-modelo Monique Evans na Rede TV!, Alexandre Peixoto dos Santos preferiu mover uma ação contra a emissora por danos morais. E ganhou uma indenização de R$ 5 mil.
Embora não fosse sua função, o câmera conta que era frequentemente chamado para servir de modelo para as brincadeiras eróticas, ao lado de mulheres em trajes sumários na cama onde Monique apresentava o programa.
As brincadeiras de Monique foram consideradas constrangedoras por Toddynho, o apelido com o qual Peixoto era conhecido. Ele alegou também que a exposição acabou interferindo no relacionamento com sua mulher, também evangélica, que não gostou nada de ver o marido em rede nacional de TV naquela situação.
Não bastasse isso, ele conta que a apresentadora costumava explicar o sentido de seu apelido, Toddynho : “Ele é marronzinho e tem um canudinho pequenininho”, dizia com a malícia que caracterizava o programa.
Em sua defesa, a emissora de televisão argumentou que o câmera já tinha o apelido antes mesmo de começar a participar do programa e que nunca se mostrou incomodado com isso. Claro, o apelido não é auto-explicativo.
Mesmo assim, por maioria de votos, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) considerou que houve sim constrangimento público, daí a necessidade de indenização por danos morais. Tanto o pedido da RedeTV para descaracterizar o dano moral como o de Toddynho para aumentar o valor foram negados pelo tribunal.
A emissora ainda terá de pagar para o ex-funcionário férias devidas e horas extras, além de multa pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias e por litigância de má-fé, por retardar o pagamento das verbas.
Leia a íntegra da decisão
Proc. n.º 20050334730 (00563.2004.201.02.00-1)
1ª Vara do Trabalho de Barueri
Recorrentes: TV Ômega Ltda e Alexandre Peixoto dos Santos
Recorridos: ambos
EMENTA
Dano moral. Caracterização.
Ficou evidenciado que o autor passou por constrangimento público ao participar do programa de televisão, em que era exposto a piadas, inclusive de natureza sexual.
RELATÓRIO
Interpõe recurso ordinário TV Ômega Ltda afirmando que a multa do artigo 18 do CPC caracterizará bis in idem. São indevidas horas extras, férias, indenização por dano moral, depósitos fundiários. Não devem ser expedidos ofícios. Deve ser dado provimento ao recurso para modificar a sentença.
Contra-razões de fls. 257/62.
Apresenta recurso ordinário Alexandre Peixoto dos Santos afirmando que o valor da indenização dos danos morais tem de ser aumentado para 100 salários mínimos. Faz jus a equiparação salarial. Deve ser dado provimento ao recurso para modificar a sentença.
Contra-razões de fls. 238/47. É o relatório.
Não conheço do recurso do autor no ponto em que o apelo "seja extensivo a todo e qualquer pronunciamento que lhe tenha sido adverso no julgado de fls.", por nada devolver ao segundo grau, por falta de razões específicas.
II- CONHECIMENTO
Os recursos são tempestivos. Houve pagamento das custas e do depósito recursal, na forma legal (fls. 228/32). Conheço dos recursos por estarem presentes os requisitos legais.
Não conheço do documento de fls. 215 juntado com as contra-razões, pois deveria ter sido juntado com a defesa.
III- FUNDAMENTAÇÃO
VOTO
A- Recurso da empresa
1. Multa
A multa prevista no parágrafo 8.º do artigo 477 da CLT é decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias.
A multa decorrente da aplicação do artigo 18 do CPC foi estabelecida em razão de litigância de má-fé. A multa foi aplicada em razão de que a empresa usa o processo para retardar o pagamento das verbas rescisórias, nos termos dos incisos III e V do artigo 17 do CPC.
Não há bis in idem.
2. Horas extras
As testemunhas Edson e Fernando declararam que em dois dias semanais o autor trabalhava 12 horas e nos demais dias 8 horas. Não houve divergência de horários.
A duração semanal do trabalho do autor era de 36 horas. Ele trabalhava 56 horas semanais. Tem direito às 20 horas extras deferidas na sentença.
Reexame de prova não é matéria de contradição para efeito de embargos de declaração.
São devidas as horas extras e reflexos.
3. Férias
Da defesa de fls. 115/6 não há impugnação específica quanto ao fato de que o autor não gozou as férias de 2000/01. Assim, são devidas.
Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
ESSA É BOA! DANOS MORAIS A PAGAR?? SABEM QDO E...
"Cinco pau" de indenização! Uau, espero que o r...
Esse câmera não parecia que se sentia constrang...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 24/08/2006.