Amplos poderes

Estados podem editar Medida Provisória, decide Supremo

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16 de agosto de 2006, 20h59

A Constituição Federal não proíbe que os estados editem medidas provisórias. A idéia, defendida pelo ministro aposentado Maurício Corrêa em outra ação, foi a base para que o Supremo Tribunal Federal declarasse a possibilidade de os estados editarem medidas provisórias.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 425, Corrêa defendeu que a Constituição Federal reservou aos estados “as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. Quis o constituinte que as unidades federadas pudessem adotar o modelo do processo legislativo admitido para a União, uma vez que nada está disposto, no ponto, que lhes seja vedado”.

Seu entendimento foi retomado pela ministra Ellen Gracie, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava o dispositivo da Constituição do Estado de Santa Catarina que previa a possibilidade de o governador editar medidas provisórias. A decisão do Supremo foi tomada nesta quarta-feira (16/8). A ADI foi ajuizada pelo PT em 2001.

No final de maio, o julgamento da ação foi interrompido pelo pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. Na ocasião, já haviam votado a ministra Ellen Gracie, relatora da ação, e os ministros Sepúlveda Pertence — acompanhando o voto da relatora, que julgou improcedente a ADI — e Carlos Ayres Britto, que a julgou procedente.

Na ocasião, a relatora lembrou que, no julgamento da ADI 425, “a Corte reconheceu, por maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e limitações impostas pela Constituição Federal”.

De acordo com a relatora, se a Constituição Federal não autorizou explicitamente os estados-membros a adotarem medidas provisórias, “ela ofereceu, no entanto, forte e significativa indicação quanto a essa possibilidade quando estabeleceu no capítulo referente à organização e regência dos estados a competência desses entes da federação para ‘explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado na forma da lei, vedada, diz a Constituição, a edição de medida provisória para a sua regulamentação’ (artigo 25, parágrafo 2º, da CF)”.

Para Ellen, “concluir de forma diversa nos levaria a indagar inevitavelmente se teria sentido endereçar tal restrição ao presidente da República num dispositivo que trata apenas de atividade exclusiva dos outros partícipes da federação, que não a União, ou ainda porque motivo a Constituição Federal imporia uma proibição específica quanto à utilização pelos estados-membros de um instrumento legislativo que lhes fosse vedado a instituir”.

Ellen Gracie concluiu seu voto no sentido da constitucionalidade da adoção de medidas provisórias pelos estados, “com a condição inafastável de que esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição Estadual e nos mesmos moldes impostos pela Constituição Federal, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal”.

Nesta quarta-feira (16/8), todos os ministros votaram com a relatora, exceto o ministro Carlos Ayres Britto. O ministro Gilmar Mendes foi impedido de votar por ter atuado como advogado-geral da União na época.

ADI 2.391

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