Lentidão judiciária

Demora de julgamento faz Supremo soltar dois presos

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16 de agosto de 2006, 7h00

O Supremo Tribunal Federal determinou a soltura de dois presos por considerar que eles sofriam constrangimento ilegal já que estavam presos preventivamente há três anos, à espera do julgamento. Ambas decisões são da 1ª Turma do STF.

Um dos beneficiados pela decisão foi condenado, em dezembro de 2003, a 15 anos e sete meses de reclusão por lesões corporais, estupro e roubo qualificado. O réu estava preso preventivamente desde fevereiro do mesmo ano. No entanto, o extinto Tribunal de Alçada do Paraná anulou a sentença em junho de 2004 por entender que o acusado foi denunciado pelo crime de roubo tentado, mas condenado por roubo qualificado. Mesmo assim, a Justiça paranaense manteve a prisão preventiva.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, observou que, seis meses após a rejeição do pedido de Habeas Corpus que requeria o relaxamento da preventiva no Superior Tribunal de Justiça, em setembro de 2005, a situação do acusado continua a mesma.

“Como se vê, o paciente encontra-se preso há mais de três anos e quatro meses sem que o seu julgamento tenha ocorrido, por conta exclusiva do próprio Poder Judiciário. Não há nos autos qualquer indício de que o paciente tenha contribuído para essa demora”, afirmou Cármen Lúcia.

Limite da razoabilidade

A 1ª Turma do Supremo também determinou a soltura de outro homem, preso preventivamente em setembro de 2003 sob a acusação de dois homicídios, um consumado e outro tentado. Ao votar pela concessão do Habeas Corpus, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha disse que o juízo de origem informou que o processo tem previsão para ser julgado em dezembro do corrente ano. De acordo com a relatora, a jurisprudência do STF é recorrente no sentido de que “a prisão por pronúncia se sujeita ao limite da razoabilidade, não se permitindo o seu prolongamento por tempo indefinido”.

Cármen Lúcia reafirmou que “há apenas previsão, e não certeza de inclusão do processo em pauta, para julgamento, somente na primeira semana de dezembro de 2006”. Os incidentes que atrasam o julgamento do acusado não podem ser a ele atribuídos, concluiu a relatora ao acolher o pedido de Habeas Corpus. A decisão foi unânime.

HC 87.721

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