Princípio da eficiência

Atraso na concessão de aposentadoria gera indenização

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16 de agosto de 2006, 10h32

A demora injustificada da administração pública na concessão de aposentadoria gera ao servidor o direito de ser indenizado por ter sido obrigado a trabalhar compulsoriamente. A decisão unânime é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O relator, ministro Castro Meira, baseou-se no princípio constitucional da eficiência, que obriga os entes públicos a cumprir suas obrigações e funções dentro de prazos regimentais.

No caso, uma servidora pública do Estado de Mato Grosso do Sul entrou no STJ com recurso especial para pedir indenização. Alegou que foi forçada a aguardar dez meses pela apreciação e deferimento de seu pedido de aposentadoria. A administração pública argumentou que não poderia ser culpada pelo atraso porque o processo para aposentadoria é um procedimento lento que exige rigorosa apreciação.

Segundo os ministros, é dever da administração pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. Eles consideraram razoável o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período.

Os ministros reformaram decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Consideraram legítimo o pagamento de indenização em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria. O TJ gaúcho entendeu, antes, que a complexidade do processo justificaria o atraso.

Para o ministro Castro Meira, a atitude do Estado “agride o princípio da eficiência de maneira inquestionável”. Ele ressaltou já ser comum no meio jurídico o entendimento de que “ao processo administrativo devem ser aplicados tanto os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna, quanto nos diplomas específicos”.

O ministro citou diversos casos julgados no STJ no mesmo sentido, além das opiniões de juristas brasileiros, como Geraldo Ataliba, Celso Antônio Bandeira de Mello e Hely Lopes Meirelles.

Resp 687947

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