Letra morta

A jornada que vale é a de trabalho efetivo, não a do registro

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15 de agosto de 2006, 13h28

A jornada de trabalho a ser considerada para a contagem de horas extras é aquela efetivamente prestada pelo trabalhador e não aquela que consta de seu contrato de trabalho. O entendimento é do juiz convocado Ricardo Machado da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela empresa Localiza Rent a Car.

O ministro ressaltou que o tempo gasto com a troca de uniforme, maquiagem e arrumação de cabelo, recomendados pelo empregador, representa execução efetiva de ordens e configura tempo à disposição, devendo ser computado como extra.

No caso, uma vendedora da Localiza, contratada em abril de 1996 e demitida em setembro de 1999, ajuizou reclamação trabalhista solicitando as verbas rescisórias e horas extras além das 36 semanais.

Em sua defesa, a empresa alegou que foi a empregada quem pediu demissão do emprego e que sua carga horária contratual era de 44 horas, nada havendo a ser pago como extra.

O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, Paraná, após ouvir testemunhas das duas partes, concluiu que, embora constasse do contrato de trabalho uma jornada de 44 horas semanais, o contrato real, efetivamente cumprido por todos, era de 36 horas.

Entendeu, ainda, que a empregada utilizava cerca de 15 minutos antes e após a jornada para troca de uniforme, maquiagem e arrumação do cabelo, exigências do empregador no item “boa aparência”, constante do contrato de trabalho, fazendo jus às horas extraordinárias solicitadas.

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT paranaense. Insistiu na tese de que o contrato de trabalho firmado por escrito era de 44 horas semanais e não de 36 horas, não havendo extras a serem pagas. O TRT da 9ª Região manteve a condenação.

A empresa recorreu ao TST. Na decisão, o juiz convocado Ricardo Machado esclareceu que o contrato de trabalho tem natureza real e pode ser firmado ou alterado tácita ou verbalmente, segundo orientação dos artigos 442 e 443 da Consolidação das Leis do trabalho.

“Exigida jornada inferior à estabelecida no contrato formalizado, este, por não corresponder à realidade, cede lugar à relação jurídico-obrigacional efetivamente estabelecida”, disse o juiz. Segundo ele, na situação apresentada nos autos, a jornada de trabalho praticada pela empregada configurou alteração contratual lícita, benéfica e bilateral.

AIRR-15738/2001-009-09-40.3

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