Ofensa online

STJ define que lei vale para julgar ofensa em chat

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15 de agosto de 2006, 18h51

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se ofensas contra a honra feitas por meio de chat e divulgadas no site de jornal são delitos que se enquadram na Lei de Imprensa ou no Código Penal. Os ministros julgam, nesta quarta-feira (16/8), Embargos de Declaração contra decisão de junho de 2006, que definiu o ato como crime previsto na Lei de Imprensa.

O ministro aposentado Edson Vidigal apresentou queixa-crime contra o procurador regional da República José Pedro Taques. O fato ocorreu em dezembro de 2003, quando o site do jornal Mídia News publicou afirmações do procurador em entrevista na sala de bate-papo do veículo. Para Vidigal, as afirmações ofenderam sua honra. No entanto, ele só ajuizou a ação em maio de 2004.

Na última decisão, o STJ entendeu que o chat é regulado pela Lei de Imprensa, que em seu artigo 12 descreve: “são meios de informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos”.

O ex-presidente do STJ, Edson Vidigal, sustenta que o delito não pode ser enquadrado na Lei Imprensa, mas sim no artigo 140 do Código Penal. O dispositivo prevê as punições nos casos de injúria e ofensa à dignidade ou decoro.

Segundo o ministro aposentado, “não se pode considerar internet como imprensa, pois, a vingar esse raciocínio, os atos judiciais publicados nos sites oficiais dos tribunais terão de valer como marco inicial da intimação e não é assim que ocorre, porque considera-se realizada a intimação pela publicação no órgão oficial (artigo 236 do CPC)”.

O relator na ocasião, ministro Fernando Gonçalves, entendeu que a ação deveria ser extinta, com base no prazo de prescrição de três meses, previsto na Lei de Imprensa, e não o prazo de seis meses, conforme o Código Penal.

Segundo o relator, as supostas ofensas tiveram ampla e irrestrita publicidade por terem sido publicadas no site do jornal, por isso, seriam inseridas na Lei da Imprensa. Ele comparou a hipótese ao caso de uma “entrevista proferida em um auditório de um jornal impresso, restrita a um limitado número de pessoas, mas que é publicada nas páginas do mesmo periódico”.

O ministro Edson Vidigal contesta a afirmação. Segundo ele, pelo fato de as supostas ofensas terem sido ditas em um chat, ainda que dentro da página eletrônica do jornal, as afirmações teriam ficado restritas àqueles que participavam da discussão virtual, sem alcançar a publicidade ampla que justificaria a incidência da Lei de Imprensa.

APN 442

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