STJ define que lei vale para julgar ofensa em chat

16/08/2006 14:39bragaandre (Advogado Autônomo - Comercial)Caro, Sérgio. Tenho que discordar. Pelo que foi...
Caro, Sérgio. Tenho que discordar. Pelo que foi reproduzido aqui, a tese do Ministro aposentado não é razoável. Ao dizer que "não se pode considerar internet como imprensa, pois, a vingar esse raciocínio, os atos judiciais publicados nos sites oficiais dos tribunais terão de valer como marco inicial da intimação e não é assim que ocorre, porque considera-se realizada a intimação pela publicação no órgão oficial (artigo 236 do CPC)" , ele está comparando dois campos do Direito que não podem ser interpretados da mesma maneira. Pode parecer razoável, mas a comparação é um malabarismo argumentativo que não resiste a uma análise mais profunda. Simples e perfeito o entendimento do Relator: in dubio pro reu.
16/08/2006 11:10Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Discordo do comentário do Dr. Rodolfo Ferroni. ...
Discordo do comentário do Dr. Rodolfo Ferroni. A discussão sobre a matéria para decidir-se qual a norma aplicável não significa, em nenhum momento, deficiência do ordenamento pátrio. Ao revés, demonstra, isso sim, os problemas que o excesso de leis faz brotar na hora de aplicá-las. Por outro lado, a subsunção de um fato em uma norma jurídica para extrair-se a conseqüência aplicável à espécie é atividade própria e característica de todo sistema jurídico, independentemente de ser ele positivo ou puramente consuetudinário ("rectius": "common law"). Exatamente porque a lei deve exprimir um enunciado geral e abstrato para abarcar o mais amplo espectro possível de situações que devam ser juridicamente valoradas é que a questão da qualificação jurídica do fato impõe uma decisão que o relacione a uma norma jurídica em vigor. Por isso, em seu lavor o aplicador deverá decidir entre escolher essa ou aquela norma sempre que o fato povoar regiões fronteiriças de duas ou mais normas. Aí a excelência do próprio sistema jurídico posta em ato. A tese defendida pelo ex-Ministro Edson Vidigal afigura-se assaz razoável, dadas as implicações que dela decorrem. Entendo até que deva prevalecer, pois estou conteste em que se se considerar a Internet como veículo de Imprensa, não se poderá escapar à conseqüência de que as publicações em sites oficiais deflagrariam a fluência dos prazos judiciais. Esperemos para ver como decide o STJ. (a) Sérgio Niemeyer sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
16/08/2006 10:47Zito (Consultor)Para início de conversa, deve-se haver o respei...
Para início de conversa, deve-se haver o respeito a qualquer pessoa, não importa a sua posição social ou profissional. Podemos realmente fazer comentários sobre qualquer assunto, desde que, não ofenda a ninguém (Presidentes, Senadores, Governadores e outros do seguimento da Sociedade Democratica do Brasil).
15/08/2006 22:55aroldinho (Estudante de Direito - Criminal)Ao se imputar a conduta delituosa a uma pessoa ...
Ao se imputar a conduta delituosa a uma pessoa física, mesmo que sua ação tenha se manifestado por meio de imprensa, não afasta a aplicabilidade do Código Penal, haja vista, conforme antedito, que o acusado é alheio a condição da imprensa.Seria identico que ao inves de um site, fosse uma carta ou telegrama.
15/08/2006 19:35Rodolfo Ferroni (Advogado Assalariado - Empresarial)Isto é a evidência de que nosso ordenamento jur...
Isto é a evidência de que nosso ordenamento jurídico está completamente despreparado para atender às demandas de crimes virtuais. Todos os casos que envolvem a internet são julgados, avaliados e discutidos por analogia às leis existentes, ou seja, leis criadas há décadas atrás, em épocas que sequer cogitava-se a existência de computadores, internet, etc. O resultado não poderia ser outro: A cada novo caso que surge envolvendo a internet, trava-se a infindável discussão à cerca de competência "rationi loci", discussão à cerca da lei que deve ser aplicada, analogia, interpretação, etc. Enfim, está mais do que evidente que os feitos jurídicos relacionados à internet estão sendo solucionados de maneira errada e muitas vezes injustas. Inúmeros pedófilos são pegos com arquivos de fotos envolvendo crianças em cenas de sexo, mas não há lei que tipifique este caso como crime. A lei apenas pune a troca de imagens, fornecimento ou venda. Não pune o fato de possuir tais fotos no computador, ou em Cds, disquetes. Muitos praticam o crime de veiculação das referidas imagens, mas o difícil é provar, pois a polícia também não está devidamente preparada para este tipo de investigação, então geralmente quando é dado o flagrante no criminoso e seu computador é apreendido com as imagens, nada pode ser feito se não for provado que ele vendia ou fornecia as imagens. Assim sendo o criminoso é liberado e não sofre punição alguma por isso. Então fica a pergunta: Será que com o nosso atual Código Penal da década de 40, é possível dar conta dos inúmeros crimes virtuais que vêm ocorrendo? Claro que não! A lei deve ser mudada para que não seja mais necessário a justiça fazer dos casos envolvendo a internet, uma verdadeira colcha de retalhos. http://noticiajuridica.blogspot.com/

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