Conseqüências da ampliação da competência da Justiça Trabalhista
Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45, que ampliou significativamente a competência ampliativa da Justiça Trabalhista para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, o entendimento prevalente da jurisprudência era que a competência para julgar quaisquer ações envolvendo acidente do trabalho era da Justiça comum.
Não havia, como agora, após a edição da EC 45, uma definição clara de competir à Justiça do Trabalho julgar ações buscando reparação indenizatória por danos materiais e morais contra o empregador, nas hipóteses de culpa no infortúnio, mesmo por omissão no cumprimento de seu dever legal de assegurar saúde física e mental ao trabalhador, pela prevenção, e cumprimento das normas legais de segurança e proteção à saúde física e mental do trabalhador, disciplinadas pela legislação infortunística vigente, incluídas as NRs que têm força de lei.
Quanto a isso, havia conflito jurisprudencial e não pacificação de entendimento de ser competente a Justiça do Trabalho, quando figurar num pólo o empregador e no outro o trabalhador infortunado, como ocorre agora na jurisprudência nacional.
Como se depreende pelo exame do corpo do acórdão prolatado no Conflito de Competência 7.204-1 (julgado em final de junho de 2005), voltando atrás na decisão anterior e reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, não havia unanimidade de entendimento sobre ser ou não a Justiça do Trabalho competente para julgar ação de dano moral e material acidentária. Havia posicionamentos divergentes dentre os ministros. A maioria entendia que a competência era da Justiça comum. Mas alguns deles entendiam que a competência já era assegurada para julgar tais ações, mesmo antes da entrada em vigor da EC 45 e ainda com base no antigo artigo 114 da Constituição Federal:
“Nesse rumo de idéias, renove-se a proposição de que a nova redação do art. 114 da Lex Máxima só veio aclarar, expletivamente, a interpretação aqui perfilhada. Pois a Justiça do Trabalho, que já era competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, além de outras controvérsias decorrentes da relação trabalhista, agora é confirmativamente competente para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (inciso VI do art. 114)”.
(STF, CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.204-1 MINAS GERAIS, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, decisão publicada no DJ com a data de 3/8/05).
Na verdade, são dois assuntos distintos:
- A competência da Justiça comum é para julgar ação acidentária quando no pólo passivo da relação jurídica instaurada seja contra o INSS, por conta de ser o gestor (verdadeira seguradora que é) das contribuições patronais ao SAT — Seguro Acidente do Trabalho, nos percentuais fixados pelo artigo 22 da Lei 8.212/91, inciso II (de 1º a 3º) incidente sobre a folha de pagamento, para o custeio à concessão do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, pelo INSS.
A competência já é da Justiça do Trabalho se a ação é voltada contra empresa e ou empregador por culpa, abuso e ou omissão no cumprimento da legislação nacional que optou pela infortunística em proteção à vida, a segurança e a saúde dos trabalhadores.
Com o recente julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade, reformulando entendimento anterior, reconheceu tratar-se de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar ações por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho, o conflito jurisprudencial, então antes existente, perdeu seu objeto, não mais havendo razão de existir.
Antes da vigência da EC 45, a divergência sobre quem detinha competência para julgar essas ações se justificava. É que o artigo 114 da Constituição impunha limitação à competência da Justiça do Trabalho que somente estava autorizada a processar, conciliar e julgar ações de vínculo empregatício, onde havia obrigatoriedade de existência num pólo o empregador e no outro pólo o trabalhador.
O conflito jurisprudencial então existente antes do advento da EC 45 prendia-se ao equivocado argumento de que a Justiça do Trabalho somente detinha competência para julgar ações entre empregados e empregadores e que, por força do disposto no artigo 109, inciso I da Constituição Federal, havia exclusão para julgar ações acidentárias, quer por parte da Justiça do Trabalho, quer da Justiça Federal. Assim, por exclusão, o entendimento era de que a competência somente podia ser da Justiça comum.
Mas com a entrada em vigor da EC 45, não há mais possibilidade de qualquer argumento que negue a competência da Justiça do Trabalho, pena de negar-se validade à decisão soberana do legislador constituinte derivado que expressamente ampliou substanciosamente a competência da Justiça do Trabalho para decidir e julgar toda e qualquer ação decorrente de uma relação de trabalho, independentemente da presença e ou não de figurar num pólo passivo da relação processual, de um lado o empregado e de outro o empregador.



home
voltar
Por Luiz Salvador
topo



