Para Gilmar Mendes, cobrança da Cofins é constitucional

28/10/2006 21:10Ramos Jr. (Advogado Autônomo)PESSOAL PERCEBERAM UMA COISA. OS PUXA SA... DO ...
PESSOAL PERCEBERAM UMA COISA. OS PUXA SA... DO PRESIDENTE LULA ESTÃO AGUARDANDO PASSAR O DIA DA ELEIÇÃO P/ VOTAR UMA MATÉRIA DE 1º ANO DE DIREITO, OU SEJA, SE UMA LEI ORDINÁRIA PODER SE SOBREPOR A UMA LEI COMPLEMENTAR. OH, VÃO CATAR COQUINHO EM DIA DE CHUVA, VÃO.
10/10/2006 10:11Lu2007 (Advogado Autônomo)Muito bem Sr. Carlos. Os prestadores de serviço...
Muito bem Sr. Carlos. Os prestadores de serviços se programaram sem este tributo. E agora o STF diz o contrário. O que eu acho engraçado é que este tema estava sendo discutido no STJ. MAs os procuradores da fazenda queriam porque queriam levar este tema a o STF porque sabiam que o STF ia julgar contra a sociedade!!! Isto é que é inacreditável. Não são só questões juridicas que estão em debate nesta causa. O STF não é tribunal jurídico somente, mas político também .E últimamente tem sido muito mais político do que jurídico. O STF deveria ter a percepção do que está acontecendo com a classe média. Esta percepção não pode faltar a um julgador. O julgador, além do saber jurídico, deve ter a percepção de olhar e observar o que acontece a sua volta. A classe média não aguenta mais pagar imposto. Está insuportável. E igualar a lei complementar com a ordinária para tão somente beneficiar a União é tão absurdo que nem dá pra comentar. Afinal, o que o STF tem contra a classe média? Porque quando o STF quer interpretar leis ou suas próprias súmulas para beneficiar políticos, como aconteceu no caso da prisão do Maluf, então aqui o STF faz. Mas para proteger a classe média o STF não é capaz de interpretar nada que nos beneficie. Inacreditável.
10/10/2006 10:03Lu2007 (Advogado Autônomo)Se o STJ achou que era inconstitucinal, o STF d...
Se o STJ achou que era inconstitucinal, o STF deveria ter ido pela mesma linha. Esta cobrança para cima dos prestadores de serviços é um absurdo. O que os ministros têm que entender é que os profissionais não aguentam mais pagar tanto imposto. Está insuportável a quantidade de imposto que recai sobre a classe média. Ninguém está aguentando mais. Onde isto vai nos levar? Vai falir com a classe média que não dá emprego porque não consegue. Não cresce porque não consegue. Tudo o que sobra vai para pagamento de imposto. Essa é uma realidade que para um Ministro do STF, que fica dentro de um gabinete no meio do nada, ops, de Brasília, não consegue visualizar. Ninguém aguenta mais pagar tanto imposto !!!!!
20/09/2006 17:34Lu2007 (Advogado Autônomo)Êta STF!!!!Sem comentários!!! Adorei o artigo. ...
Êta STF!!!!Sem comentários!!! Adorei o artigo. Parabéns Doutor. Também acho que esta ação não deve ir para o STF. Ações que tem como objeto defender os cidadãos de pagamentos de tributos ostensivos e pesados não deveriam ir para o STF pq este órgão só julga pró governo!!!
1/09/2006 18:50Armando do Prado (Professor)...e mais: o uso de pseudônimo aqui no Conjur, ...
...e mais: o uso de pseudônimo aqui no Conjur, é regra disponível pelo próprio e democrático órgão eletrônico. Os dados de quem usa pseudônimo estão com o Conjur. Portanto, bradar contra essa regra é querer ser mais realista que o rei e meter o bedelho onde não foi chamado e consultado.
26/08/2006 11:09allmirante (Advogado Autônomo)O Doutor Plínio Prado Gustavo Garcia se arvora ...
O Doutor Plínio Prado Gustavo Garcia se arvora de grande capacidade analítica. De fato apresenta muitos cohecimentos da dialética jurídica. Mas supõe que toda a vida social seja levada assim, sob a vara jurídica. Não é. As questões, antes de jurídicas são políticas. E para financiar o rombo da Previdência Social contribuem empresas e empregados com percentuais crescentes. Este CONFINS foi uma criação do mesmo Presidente que comprou um porta-aviões, cobriu o furto total sobre as contas dos correntistas do Nacional, Economico, Bamerindus, e parte do Banco do Brasil, Banespa, Banerj, Banrisul e outros mais. Quanto ao fato de usar-se pseudônimos, lembro-lhe que são centenas de autores que se valem do modo, não por temerem represálias, mas sim por preservarem a modéstia.
18/08/2006 10:17Plinio Gustavo Prado Garcia (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)Em complemento à minha manifestação anterior e ...
Em complemento à minha manifestação anterior e depois de ler a íntegra do julgamento do Plenário do STF ocorrido em 9.11.2005, em torno da Lei 9.718/98, posso dizer o seguinte: Ficou ali claro que inexiste conceito constitucionalizado de faturamento. Que o conceito veio a ser fixado pela Lei Complementar 70/91 (art. 2º.). Que o §1º do art. 3º da Lei 9.718/98 é inconstitucional, mas o é por transbordar a conceituação infraconstitucional gerada pela LC 70/91. Logo, por mais que diga o Supremo que não haja necessidade de lei complementar para instituir a Cofins, fica evidente a impossibilidade de lei ordinária conceituar o que seja faturamento. E, por extensão, a impossibilidade jurídica de lei ordinária definir quem é ou deixa de ser sujeito passivo da contribuição social. Por isso mesmo, tenho afirmado que a competência da lei complementar (e não da lei ordinária) para incluir ou excluir da hipótese de incidência tributária as sociedades uniprofissionais de profisões regulamentadas. Ademais, onde o legislador optou por lei complementar, o emprego de lei ordinária acarretaria quebra da segurança jurídica. Daí porque entendo inválida a "revogação" da "isenção" ("rectius" não-incidência) concedida pela LC 70/91 a essas sociedades. www.pradogarcia.com.br advocacia@pradogarcia.com.br
16/08/2006 11:30Plinio Gustavo Prado Garcia (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)É simplória a argumentação em torno da hierarqu...
É simplória a argumentação em torno da hierarquia ou não entre lei complementar e lei ordinária. Ainda que inexistisse tal hierarquia da LC sobre a lei ordinária, o fato é que cada qual tem sua área de competência excludente. Nessa excludência, fica evidente que a definição de competência tributária, da sujeição ativa e da sujeição passiva e da base de cálculo do tributo cabem à LC. Ora, a LC 70/91 excluiu do rol de contribuintes as referidas sociedades profissionais. Não foi, assim, uma questão de "isenção", mas de não-incidência. Ademais, ao julgar a Lei 9718/98, em 9 de novembro passado, o Plenário do STF reconheceu, com efeito, que essa lei não poderia alterar a LC 70/91, salvo quanto à elevação da alíquota da COFINS, para o que basta lei ordinária. Pelo mesmo raciocínio, lei ordinária não pode incluir na incidência do tributo quem haja dessa incidência sido excluído por LC. www.pradogarcia.com.br advocacia@pradogarcia.com.br
16/08/2006 09:14Alexandre Cadeu Bernardes (Advogado Sócio de Escritório)É livre a expressão de pensamento, contudo, é v...
É livre a expressão de pensamento, contudo, é vedado o anonimato! É hora deste excelente periódico passe a exigir de seus comentaristas a sua exata identificação. Veja, por exemplo, os comentários que antecedem a presente manifestação onde nenhum deles nos identifica quem é autor do comentário (ou da bobagem escrita). Com a devida venia, saudações e agradecimentos a todos aqueles que contribuem de forma efetiva para o bem da sociedade e do mundo jurídico, não se ocultando em "pseudônimos" tendentes a lhes esconder as faces e facetas.
15/08/2006 22:25aroldinho (Estudante de Direito - Criminal)Em que pese a obesa carga tributária do país,pe...
Em que pese a obesa carga tributária do país,pelo primado da isonomia constitucional, há que se imputá-la aos escritorios de advocacia.Até porque não se enquadram nas hipoteses de imunidade tributária e exercem atividade de certa forma economica equiparando-se a empregadores.
15/08/2006 21:48allmirante (Advogado Autônomo)É bizarro um imposto para a seguridade social a...
É bizarro um imposto para a seguridade social além daquelas contribuições de empresas e empregados. A produção patina com tal volume de carga tributária. Gostaria apenas de saber se parte de tal imposto também se destina ao rol dos mensalões.
15/08/2006 17:33Carlos Priedols (Assessor Técnico)Sobre esse tema, não há como olvidar do voto-vi...
Sobre esse tema, não há como olvidar do voto-vista proferido pelo ilustre Ministro Humberto Gomes de Barros no julgamento do AgRg no REsp 382.736/SC, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: O fundamento da pretensão revocatória da Súmula é o de que o Supremo Tribunal Federal teria declarado que a Lei Complementar nº 70/91, embora formalmente complementar, substancialmente, seria lei ordinária, suscetível de revogação sem o quorum especial, necessário à criação de nova lei complementar. O tema é a âncora - como está na moda dizer - daqueles que entendem que a nossa Súmula foi infeliz. Colaborei na formação da Súmula. Continuo, data vênia, convicto de que agimos acertadamente, ao sumular o tema. Meditei sobre o tema, e consolidei minha certeza de que o tema é de nossa alçada. O próprio Supremo Tribunal Federal proclamou que o conflito entre lei ordinária e lei complementar trava-se no plano da infraconstitucionalidade. Trago comigo o Agravo no Recurso Extraordinário nº 274.362, no qual, o Supremo Tribunal Federal, não conheceu recurso extraordinário envolvendo conflito entre normas de lei complementar e de lei ordinária. Então, a competência é nossa. Meu entendimento assenta-se na ementa felicíssima do Recurso Especial nº 221.710/RJ, em que o STJ indicou o rumo do Poder Judiciário brasileiro: "A Lei Complementar nº 70/91, em seu art. 6º, inc. II, isentou da COFINS, as sociedades civis de prestação de serviços de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 22 de dezembro de 1987, estabelecendo como condições somente aquelas decorrentes da natureza jurídica das referidas sociedades. - A isenção concedida pela Lei Complementar nº 70/91 não pode ser revogada pela Lei nº 9.430/96, lei ordinária, em obediência ao princípio da hierarquia das leis. - A opção pelo regime tributário instituído pela Lei nº 8.541/92 não afeta a isenção concedida pelo art. 6º, II da L.C. 70/91. Entre os requisitos elencados como pressupostos ao gozo do benefício não está inserido o tipo de regime tributário adotado pela sociedade para recolhimento do Imposto de Renda." A orientação partiu da Segunda Turma. O acórdão foi lavrado pelo Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins. Dele participaram o Ministro-Relator, a Ministra Eliana Calmon e os Ministros Franciulli Netto, Laurita Vaz e Paulo Medina. Para mim, essa é a orientação definitiva a ser seguida pelos tribunais e pelos contribuintes. Outra razão, que adoto como fundamento de voto, finca-se na natureza do Superior Tribunal de Justiça. Quando digo que não podemos tomar lição, não podemos confessar que a tomamos. Quando chegamos ao Tribunal e assinamos o termo de posse, assumimos, sem nenhuma vaidade, o compromisso de que somos notáveis conhecedores do Direito, que temos notável saber jurídico. Saber jurídico não é conhecer livros escritos por outros. Saber jurídico a que se refere a CF é a sabedoria que a vida nos dá. A sabedoria gerada no estudo e na experiência nos tornou condutores da jurisprudência nacional. Somos condutores e não podemos vacilar. Assim faz o STF. Nos últimos tempos, entretanto, temos demonstrado profunda e constante insegurança. Vejam a situação em que nos encontramos: se perguntarem a algum dos integrantes desta Seção, especializada em Direito Tributário, qual é o termo inicial para a prescrição da ação de repetição de indébito nos casos de empréstimo compulsório sobre aquisição de veículo ou combustível, cada um haverá de dizer que não sabe, apesar de já existirem dezenas, até centenas, de precedentes. Há dez anos que o Tribunal vem afirmando que o prazo é decenal (cinco mais cinco anos). Hoje, ninguém sabe mais. Dizíamos, até pouco tempo, que cabia mandado de segurança para determinar que o TDA fosse corrigido. De repente, começamos a dizer o contrário. Dizíamos que éramos competentes para julgar a questão da anistia. Repentinamente, dizemos que já não somos competentes e que sentimos muito. O Superior Tribunal de Justiça existe e foi criado para dizer o que é a lei infraconstitucional. Ele foi concebido como condutor dos tribunais e dos cidadãos. Em matéria tributária, como condutor daqueles que pagam, dos contribuintes. Bem por isso, a Corte Especial proclamou que: "PROCESSUAL - STJ - JURISPRUDÊNCIA – NECESSIDADE DE QUE SEJA OBSERVADA. O Superior Tribunal de Justiça foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao Supremo Tribunal Federal, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós – os integrantes da Corte – não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la." (AEREsp 228432). Dissemos sempre que sociedade de prestação de serviço não paga a contribuição. Essas sociedades, confiando na Súmula nº 276 do Superior Tribunal de Justiça, programaram-se para não pagar esse tributo. Crentes na súmula elas fizeram gastos maiores, e planejaram suas vidas de determinada forma. Fizeram seu projeto de viabilidade econômica com base nessa decisão. De repente, vem o STJ e diz o contrário: esqueçam o que eu disse; agora vão pagar com multa, correção monetária etc., porque nós, o Superior Tribunal de Justiça, tomamos a lição de um mestre e esse mestre nos disse que estávamos errados. Por isso, voltamos atrás. Nós somos os condutores, e eu - Ministro de um Tribunal cujas decisões os próprios Ministros não respeitam - sinto-me, triste. Como contribuinte, que também sou, mergulho em insegurança, como um passageiro daquele vôo trágico em que o piloto que se perdeu no meio da noite em cima da Selva Amazônica: ele virava para a esquerda, dobrava para a direita e os passageiros sem nada saber, até que eles de repente descobriram que estavam perdidos: O avião com o Superior Tribunal de Justiça está extremamente perdido. Agora estamos a rever uma Súmula que fixamos há menos de um trimestre. Agora dizemos que está errada, porque alguém nos deu uma lição dizendo que essa Súmula não devia ter sido feita assim. Nas praias de Turismo, pelo mundo afora, existe um brinquedo em que uma enorme bóia, cheia de pessoas é arrastada por uma lancha. A função do piloto dessa lancha é fazer derrubar as pessoas montadas no dorso da bóia. Para tanto, a lancha desloca-se em linha reta e, de repente, descreve curvas de quase noventa graus. O jogo só termina, quando todos os passageiros da bóia estão dentro do mar. Pois bem, o STJ parece ter assumido o papel do piloto dessa lancha. Nosso papel tem sido derrubar os jurisdicionados. Peço venia para acompanhar o Ministro Peçanha Martins. Com essas considerações e louvando-me nesse precedente da lavra do Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins, peço vênia ao eminente Ministro-Relator para aderir à divergência.

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