Sociedades profissionais

Cobrança de Cofins para sociedades é constitucional, diz ministro

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15 de agosto de 2006, 16h22

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a constitucionalidade da cobrança da Cofins — Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social para sociedades de profissionais liberais como escritórios de advocacia, por exemplo. Mas a questão ainda será discutida na 2ª Turma. O ministro Eros Grau pediu vista dos autos.

Em maio deste ano, a 1ª Turma declarou a competência do Supremo para julgar o tema. Até então, a questão era pacífica no Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula 276 é favorável ao contribuinte. Pelo entendimento, a contribuição não é devida pelas sociedades.

Todas as vezes que algum processo de sociedades chegava ao STJ, a questão estava praticamente ganha pelo contribuinte. O panorama, porém, começou a mudar quando a Fazenda conseguiu levar o tema para o Supremo, sob o argumento de que se tratava de assunto constitucional que somente poderia ser julgado pela corte. Além de reconhecer que o assunto é constitucional, no mérito a 1ª turma deu ganho de causa à Fazenda. O entendimento foi de que sociedades civis de profissões regulamentadas, como os escritórios de advocacia, devem pagar o imposto.

Ao revogar acórdão do Superior Tribunal de Justiça — favorável ao contribuinte —, por considerar que a Corte invadiu função do STF, o ministro Sepúlveda Pertence, acompanhado pela turma toda, derrubou indiretamente a súmula que sustentava a isenção.

Caso concreto

O caso discute se é legítima a revogação da cobrança de Cofins prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar 70/97 pelo artigo 56, da Lei Ordinária 9.430/96.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de onde os autos subiram para o STF, julgou pelo não conhecimento da ação proposta pelo escritório Savoi e Cabral Associados. Por ser matéria de caráter constitucional — isenção tributária, o recurso foi admitido pelo TRF-1 e chegou ao STF.

Para o ministro Gilmar Mendes, não se pode afirmar que houve “infração ao princípio da hierarquia das leis (artigo 59 da Constituição), porque lei ordinária haveria revogado isenção prevista em lei complementar, e instituição de nova hipótese de contribuição social, sem atendimento à exigência constitucional de lei complementar para esta iniciativa (artigos 149 e 146, inciso III, da Constituição)”.

O relator observou ainda que, durante o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 1, ficou firmado o entendimento no sentido de que a distinção entre lei ordinária e lei complementar — diferentemente do alegado pelo escritório Savoi e Cabral Associados — é formal e não hierárquica.

Por se tratar da mesma matéria, também foi suspenso, em conjunto, o julgamento do RE 377.457.

RE 381.964

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