Conduta culposa

Cobrança de dívida de maneira indevida dá indenização

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15 de agosto de 2006, 15h51

Cobrar dívida de maneira indevida gera indenização. Com esse entendimento, o desembargador Fernando Carioni, da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça catarinense condenou uma comerciante a pagar R$ 2 mil a um casal que teve salário descontado e bens subtraídos em razão de dívida contraída pela nora. Cabe recurso.

O casal era produtor de leite na cidade de Itá (SC) e vendia a produção para a Cooperativa de Consumo Concórdia. Uma cooperada da empresa era responsável por repassar os cheques do desconto no pagamento do casal agricultor.

De acordo com o processo, a nora do casal contraiu uma dívida na loja da cooperada e não pagou. O casal também fazia compras na loja, mas sempre quitou suas compras, com o pagamento de leite.

A dívida da nora totalizava R$ 150. A comerciante, entretanto, descontou R$ 367 sem apresentar qualquer prova documental ou testemunhal de que possuía autorização para tanto. Além disso, retirou animais da propriedade do casal, fato que resultou na falência da produção do leite. Assim, o casal passou a viver de pequenos serviços na cidade.

Para o relator, desembargador Fernando Carioni, “mostra-se em evidência a conduta culposa da empresa que indevidamente se apropriou de uma fração dos créditos dos autores apelados, ressalte-se, por uma dívida de terceiro, não utilizando dos meios legais pertinentes para a cobrança desta”.

Na decisão, o desembargador confirmou o entendimento da Comarca de Itá e determinou a reparação dos prejuízos moral e financeiro a que foram submetidos os agricultores.

AC 2006.008320-8

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