Família maior

Nascimento de um filho não justifica reduzir pensão do outro

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14 de agosto de 2006, 11h13

O nascimento de um filho na nova família não justifica a redução de pensão alimentícia paga ao filho do casamento anterior. Com esse entendimento, o ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça, negou recurso em que uma mulher tentava a revisão da pensão que paga para uma de suas filhas.

O ministro enumerou precedentes do STJ no mesmo sentido de sua decisão. “Conforme nossos precedentes, o só fato de o devedor de alimentos constituir nova família não determina a redução dos alimentos devidos a filho de união anterior.”

O pedido já havia sido negado em primeira e segunda instâncias. O juiz de primeiro grau afirmou que “a constituição de nova prole é ato volitivo do autor que não pode prejudicar a requerida (filha da união anterior). Se o autor, sabendo de suas obrigações com a prole já existente, se acha em condições de constituir outra família, deve arcar com a responsabilidade”.

Na decisão, o juiz destacou que a pensão só pode ser reduzida “mediante prova cabal na mudança da fortuna das partes”. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O Tribunal entendeu que a mãe não comprovou a alteração de seus rendimentos nem a redução das necessidades da criança.

A defesa da mãe recorreu ao STJ com o argumento de que a capacidade de pagar a pensão foi reduzida em razão do nascimento de filha da nova união. O ministro Cesar Asfor Rocha ressaltou que não pode rever a prova dos fatos alegados. “Rever o ponto é inviável nesta Corte, tendo em conta o óbice intransponível do verbete número 7 da Súmula do STJ.”

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