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13 agosto 2006
Comissionados sem direito
TRE-DF tem de devolver valor de quintos de servidor comissionado
O Plenário do Tribunal de Contas da União determinou que o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal faça o ressarcimento dos valores pagos indevidamente aos seus servidores comissionados nos últimos cinco anos, por ter incluído a gratificação dos quintos nos seus pagamentos. Também determinou que suspenda o pagamento desta gratificação se ainda não tiver o feito.
Segundo o TCU, “é ilegal a incorporação de quintos ou décimos por servidores que exerciam função de confiança ou cargo em comissão, empossados em cargo efetivo após 25 de novembro de 1995”.
O TRE do Distrito Federal terá 60 dias para tomar essas providências. O TCU também determinou que a Sefip — Secretaria de Fiscalização de Pessoal acompanhe se a decisão está sendo cumprida, já que o TSE já estipulou a suspensão do pagamento e a devolução dos valores recebidos a partir de julho de 2000. A decisão é do dia 26 de julho.
Leia a íntegra da decisão.
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC-007.364/2003-0 (c/ 3 volumes)
Natureza: Relatório de Auditoria.
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF.
Responsáveis: Edmundo Minervino Dias, CPF n. 003.513.005-97 e Lécio Resende da Silva, CPF n. 076.656.281-68.
Sumário: RELATÓRIO DE AUDITORIA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES EXTRAORDINÁRIA E JUDICIÁRIA APÓS A LEI N. 9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS REFERENTE A CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO SEM VÍNCULO EFETIVO COM SERVIÇO PÚBLICO POR SERVIDOR EMPOSSADO EM CARGO EFETIVO APÓS 25/11/1995. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO MENSAL DEVIDA A JUÍZES ELEITORAIS. CONSIDERAÇÕES. OBSERVÂNCIA DA JORNADA DE TRABALHO DE MÉDICOS PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. DETERMINAÇÕES. MONITORAMENTO. APENSAMENTO ÀS CONTAS ANUAIS.
1. É ilegal o pagamento das gratificações judiciária e extraordinária a servidores ocupantes de cargos em comissão dos grupos DAS 4, 5 e 6, não-optantes pela remuneração do cargo efetivo, após o advento da Lei n. 9.030/1995, devendo ser providenciada a competente devolução dos valores indevidamente pagos a partir de julho de 2000.
2. É ilegal a incorporação de quintos ou décimos por servidores que exerciam função de confiança ou cargo em comissão sem vínculo efetivo, empossados em cargo efetivo após 25/11/1995.
3. Impõe-se observar, de forma criteriosa, a jornada de trabalho cumprida por servidores médicos, para fins de adequação da remuneração.
4. Para efeito de cálculo da gratificação mensal devida a juízes eleitorais, deve-se observar o disposto no art. 65 da Lei Complementar n. 35/1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
RELATÓRIO
Trata-se de relatório de auditoria realizada no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF, com o objetivo de verificar a legalidade dos pagamentos das gratificações Extraordinária e Judiciária aos servidores inativos e pensionistas alcançados pela Resolução Administrativa n. 2.548, de 26/11/1997.
Adriana Aguiar é repórter do jornal DCI.
Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2006
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