Juiz fixa honorário de sucumbência em causa trabalhista

16/08/2007 20:44BRAZ (Bacharel - Trabalhista)O TRT DA 4A Região onde atuo, tem mantido os ho...
O TRT DA 4A Região onde atuo, tem mantido os honorarios de sucumbencia fundamentando basicamente no fato de ter havido a emenda 45, e também que não é monopôlio de Advogado credenciado por Sindicato. No final de 2006, somente uma turma estava mantendo neste sentido, agora já são 3, ou seja, postulem e recorram tal verba, pois esta é uma vitória para o advogado que milita nesta justiça. Já existem rumores de que seram canceladas as sumulas do TST que versam sobre o AJ.
28/06/2007 17:58Regis (Professor Universitário - Dano Moral)Já presenciei um trabalhador , professor de Fil...
Já presenciei um trabalhador , professor de Filosofia, não bacharel em Direito, postular sua reclamatória numa Vara da 9a. Região. O montante da causa era expressivo. O professor se saiu muito bem e ganhou a causa.
15/08/2006 19:16Marcos Antonio Ferreira Bueno (Advogado Autônomo - Civil)Na Vara do Trabalho de Castro, onde atuou como ...
Na Vara do Trabalho de Castro, onde atuou como Juiz Titular, o Dr. Cássio Colombo Filho é usual a condenação em honorários de sucumbência, seja a favor do advogado do Reclamante seja a favor do advogado do Reclamado. Ainda que, via de regra, o TRT venha reformando a maioria das decisões para afastar os honorátios tanto de um quanto de outro. Recentemente, uma das Turmas do Tribunal tem mantido essa condenação. Portanto essa novidade, para nós já é velha.
15/08/2006 00:22Sérgio (Contabilista)Parabéns ao Juiz André Carvalho, porque nesse p...
Parabéns ao Juiz André Carvalho, porque nesse país nossa Constituição muitas vezes é desprezada pelos aplicadores do Direito, dando-se maior eficácia a leis de menor estatura hierárquica e súmulas cristalizadas que não acompanharam o evoluir dos conflitos na sociedade que demandam muito maior empenho e dedicação dos profissionais que atuam na área. Até que enfim uma janela se abre, arejando o entendimento da Constituição, que é auto-aplicável, pelo fato do advogado ser parte imprescindível na jurisdição.Com a postura neo-liberal ainda impregnando parcela dos membros do TST, sem dar a devida importância à dignidade da pessoa humana em vários de seus julgados, é alvissareiro ver que emerge, embora da instância de primeiro grau, um pensamento mais moderno e socialmente justo. Oxalá esse entendimento venha a ser recepcionado pelas demais instâncias.
14/08/2006 08:23flt (Advogado Associado a Escritório)Água mole em pedra dura tanto bate até que fura...
Água mole em pedra dura tanto bate até que fura. Súmula não é lei. Os Tribunais do Trabalho têm que mudar o entendimento e seguir o progresso de alguns juízes de primeira instância. Parabéns à colega Tânia Reis e aos advogados que estão vencendo a batalha pelos honorários.
14/08/2006 00:49Richard Smith (Consultor)Em que pese a existência da referida Súmula, ac...
Em que pese a existência da referida Súmula, acho que deveria existir sucumbência no Direito do Trabalho, pois pela falta desta, são cobrados honorários de 30% sobre o valor ganho, o que faz com que um trabalhador que tenha rescisórias e FGTS não-depositado a receber, parcelas incontroversas, acabe por receber apenas 70% do que teria direito, por conta da honorária advocatícia. Por outro lado, a sucumbência deveria ser de aplicação recíproca, a fim de refrear o impeto de certas "aventuras jurídicas" que todos conhecemos. "Escreveu e não leu,..."
14/08/2006 00:33Vinicius Bittencourt (Estudante de Direito)Com relação ao comentário de AdvCarioca, o fato...
Com relação ao comentário de AdvCarioca, o fato vir a ser reformada a decisão não diminui a importância da mesma e de todas as outras que certamente serão prolatadas nesse sentido, tendo em vista que o "jus postulandi" existente na Justiça do Trabalho há muito vem enfraquecendo e tende a desaparecer. Nunca é demais lembrar que o Direito é dinâmico e as Súmulas não são eternas.
13/08/2006 11:00AdvCarioca (Advogado Autônomo)Com a devida vênia essa decisão vai ser reforma...
Com a devida vênia essa decisão vai ser reformada num eventual recurso ordinário ou revista, face a existência da súmula 219 do C. TST. Parece novidade, mas não é, outros juízes contrariando essa súmula condenaram a empresa ao pagamento de honorários de sucumbência e tiveram a sentença reformada....nesse ponto.

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