Eleição presidencial

TSE aprova Instrução que dispõe sobre propagada eleitoral na TV

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral aprovou, nesta quinta-feira (10/8), a Instrução 7, que dispõe sobre o uso do horário gratuito de propaganda eleitoral na televisão, reservado aos candidatos à eleição presidencial de 2006. O tribunal também aprovou o plano de mídia das inserções.

A propaganda eleitoral na televisão começa na terça-feira (15/8) e vai até o dia 28 de setembro. A Instrução 7 descreve, precisamente, o tempo de propaganda de cada partido ou coligação.

A norma destaca, ainda, que as fitas que contém os vídeos deverão ser entregues com antecedência mínima de três horas e meia do horário previsto para a sua transmissão.

Leia a Instrução

INSTRUÇÃO N°107 — CLASSE 12ª — DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Gerardo Grossi.

Dispõe sobre a utilização do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos candidatos à eleição presidencial de 2006 e aprova o plano de mídia das inserções.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve:

CAPÍTULO I

DOS PROGRAMAS EM BLOCO

Art. 1° As emissoras de rádio e as de televisão, bem como os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal distribuirão os 25 minutos reservados, em cada bloco, para a propaganda eleitoral gratuita dos candidatos à eleição presidencial de 2006, da seguinte forma:

I — dois minutos, vinte e três segundos e oitenta e nove centésimos para o PDT;

II — um minuto, quinze segundos e cinco centésimos para o PSL;

III — um minuto, quinze segundos e cinco centésimos para o PSDC;

IV — um minuto, onze segundos e quarenta e três centésimos para o PCO;

V — sete minutos e vinte e um segundos para a Coligação A Força do Povo;

VI — dez minutos, vinte e dois segundos e quinze centésimos para a Coligação Por um Brasil Decente; e

VII — um minuto, onze segundos e quarenta e três centésimos para a Coligação Frente de Esquerda.

§ 1° Os tempos acima indicados foram apurados pela utilização dos critérios estabelecidos no art. 22 da Resolução n° 22.261, de 29 de junho de 2006, considerando o número de partidos políticos ou coligações que requereram registro de candidato a presidente da República.

§ 2° Esses tempos poderão ser alterados caso algum partido político ou coligação deixe de ter candidato a presidente da República.

Art. 2° Os partidos políticos ou coligações deverão entregar, contra recibo, as fitas magnéticas contendo os programas que serão veiculados no horário gratuito, em bloco, com uma antecedência mínima de três horas e meia do horário previsto para o início da transmissão, no posto da TV Cultura que funcionará na sede do Tribunal Superior Eleitoral, andar térreo.

§ 1° Os partidos políticos ou coligações deverão indicar à Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral, até o dia 14 de agosto de 2006, a pessoa autorizada a entregar as fitas referidas no caput. No caso de sua substituição, o fato deverá ser comunicado com 24 horas de antecedência. (Art. 28, § 4º da Res/TSE nº 22.261/06).

§ 2° No momento da entrega das fitas e na presença do representante do partido político ou da coligação, a TV Cultura efetuará a conferência da qualidade da fita e da duração do programa, devendo registrar em livro próprio a ocorrência de qualquer irregularidade.

§ 3° Caso o partido político ou a coligação não entregue, na forma e no prazo previstos, a fita magnética contendo o programa a ser veiculado ou essa não apresente condições técnicas para sua transmissão, a TV Cultura deverá retransmitir, no horário reservado a esse partido político ou coligação, o último programa entregue. Caso nenhum programa tenha sido entregue, será levada ao ar apenas a informação de que tal horário se encontra reservado para a propaganda eleitoral desse partido ou coligação.

§ 4° As fitas entregues deverão estar numeradas e identificadas no lado externo, com o nome do partido político ou da coligação, a data e o período de veiculação, bem como conter gravada uma claquete com as mesmas informações.

§ 5° A TV Cultura manterá as fitas magnéticas sob sua guarda e à disposição do Tribunal Superior Eleitoral pelo prazo de 30 dias, a contar da veiculação, devolvendo-as aos partidos políticos e coligações após tal prazo.

Art. 3° No primeiro dia reservado para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita dos candidatos a presidente da República, os programas serão veiculados na seguinte ordem, conforme o resultado do sorteio realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral: