Apoio declarado

Sindicato é multado e não pode distribuir jornal institucional

O Sindicato Unificado dos Químicos e Plásticos continua proibido de distribuir a edição 264 do jornal Sindiluta Unificada e terá de pagar multa no valor de 20 mil Ufirs. O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral rejeitou o recurso da entidade contra decisão do ministro Marcelo Ribeiro.

A coligação Por um Brasil Decente (PSDB-PFL) ajuizou Representação contra o sindicato. Na ação, alegou que o referido jornal trazia entrevista do ator Paulo Betti com apoio declarado à reeleição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O jornal do sindicato, com data de 20 de junho, também trazia matéria intitulada “Para impedir o retrocesso e avançar nas mudanças: reeleger Lula presidente”.

Na decisão final, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito ressaltou que a publicação "malfere a legislação eleitoral indicada na inicial configurando propaganda eleitoral extemporânea". Ele arbitrou a pena mínima, prevista no parágrafo 3º, do artigo 36, da Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral).

Representação 952

Leia a íntegra da decisão

"Representação. Propaganda eleitoral indevida feita por órgão sindical.

1. A experiência demonstra que no processo eleitoral a penetração dos órgãos sindicais é imensa, exatamente porque atingem aqueles que são interessados, e que, por isso, têm grande capacidade de articulação corporativa, com inegável força de mobilização.

2. A publicação objeto da Representação estampa matéria de conteúdo nitidamente eleitoral, com a fotografia de um dos candidatos e o claro apoio à reeleição. E, não bastasse isso, conclamando o voto para impedir que haja retrocesso nas mudanças. Há, portanto, configuração evidente para autorizar a aplicação da penalidade do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.

3. A regra do art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97 dispõe que os sindicatos não podem contribuir direta ou indiretamente para a campanha de um candidato ou de um partido. É uma proteção à pureza do supremo valor social dos sindicatos. O fato de a regra jurídica vedar aos candidatos receberem não significa que não haja violação com relação ao sindicato que assim faça. Seria uma interpretação insólita acolher a inépcia pelo motivo apontado no agravo.

4. Não tem a repercussão desejada o fato de a publicação veicular pesquisa já do conhecimento público. O que conta para o caso é a circunstância de estar sendo divulgada notícia nitidamente favorável a um dos candidatos, qual seja, a de que há manifestação de maioria do eleitorado em favor da reeleição. Ora, esse fato tem repercussão, porque induz votação favorável com nítido caráter de propaganda eleitoral indevida.

5. Agravo desprovido."

2 comentários




A seção de comentários deste texto foi encerrada em 20/08/2006.
26/08/2006 10:25Fábio (Advogado Autônomo)Também acho que há Inconstitucionalidade na Med...
Também acho que há Inconstitucionalidade na Medida, eis que os Sindicatos, assim como qualquer Empresa e qualquer cidadão possuem o direito constitucional e democrático de apoiar qualquer candidato e utilizar-se dos meios que tiverem à sua disposição, tanto para apoiar quem bem lhe aprouver, como para criticar os candidatos que defendem interesses opostos ao seu. Não andou bem o TSE no caso.
15/08/2006 00:06Sérgio (Contabilista)Trata-se de condenação absurda, embora baseada ...
Trata-se de condenação absurda, embora baseada na lei, lei esta elaborada pelo rolo compressor do governo peessedebista,visando efetivamente impedir o apoio ao, na ocasião, futuro candidato Lula. Se os empresários podem contribuir, porque não os sindicatos que representam os interesses do trabalhador, quando é sabido que a grande mídia, com destaque a uma multinacional, é há muito tempo instrumentalizada pela plutocracia? Só haveria legitimidade em tal decisão se já estivesse em funcionamento o financiamento público de campanha, com a necessário supervisão do MP, a fim de impedir a sempre presente manipulação do poder econômico.