Autonomia da escola

Não cabe ao Judiciário rever penas disciplinares de alunos

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12 de agosto de 2006, 7h00

Está mantida a suspensão escolar de um estudante da primeira série do ensino médio por acesso a um site pornográfico na biblioteca, que ele alega não ter feito. A decisão unânime é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que confirmou liminar.

A relatora e presidente da Câmara, desembargadora Cássia Medeiros, entendeu que desde que não existam abusos, a aplicação de penas disciplinares por instituições de ensino a seus alunos não pode ser revista pelo Judiciário.

O menor, representado por seu pai, entrou com Medida Cautelar para reverter sua suspensão por um dia das atividades escolares e para cancelar a proibição de acesso à internet na escola.

O estudante alegou que estava na biblioteca fazendo pesquisa com um colega e que este acessou o site pornográfico. Mas ao serem abordados pelo inspetor da escola, foram encaminhados para a orientação disciplinar sem a possibilidade de esclarecer quem estava manuseando o mouse. E, segundo o estudante, sem conseguir explicar, foi suspenso das aulas daquele dia. Também foi encaminhado aos pais um comunicado dizendo que ele estava proibido de usar os computadores da biblioteca por ter acessado um site pornográfico.

O estudante alegou que foi cerceado no seu direito fundamental ao estudo, assegurado pela Constituição, já que houve proibição de entrar na escola enquanto não trouxesse a nota assinada pelo seu pai. Segundo ele, isso foi um desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Afirmou também que mesmo que tivesse agido com culpa caberia a instituição de ensino reeducá-lo no âmbito pedagógico e não com uma suspensão.

Leia a íntegra da decisão:

Tribunal de Justiça

Décima Oitava Câmara Cível

Agravo de Instrumento n° 2005.002.13387

Classe Regimental: 5

Agravo de Instrumento

Medida Cautelar Inominada — Liminar — Pena Disciplinar Aplicada a Aluno — Matéria Interna Corporis — Ausência de Prova da utilização de métodos constrangedores ou abusivos — Descabimento da Liminar

Medida Cautelar Inominada requerida por menor impúbere em face de instituição de ensino na qual se encontra matriculado na primeira série do ensino médio, com fundamento de ter sido injustamente suspenso das atividades escolares por um dia, com proibição do uso dos computadores do colégio, sob a alegação de ter sido flagrado acessando site pornográfico da Internet

Ao apreciar o pedido de liminar em Medida Cautelar, o Juiz faz uma análise prévia e provisória da verossimilhança da alegação do autor, diante da prova apresentada e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Nos termos do verbete n° 58 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal, “Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológico, contrário à lei ou à evidente prova dos autos”.

Desde que não haja utilização de metidos constrangedores ou abusivos, a aplicação de penas disciplinares por instituições de ensino a seus alunos constitui matéria interna corporis, que não pode ser revista pelo Judiciário.

Confirmação da decisão que indeferiu o pedido de liminar, objetivando a imediata reintegração do autor nas atividades escolares e paralelas a estas.

Desprovimento do recurso.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 2005.002.13387, em que figura como agravente xxxxxx REPRESENTADO POR SEU PAI LÚCIO LACERDA DE ARAÚJO FEIO, sendo agravada ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EDUCADORES LASSALISTAS — INSTITUTO ABEL:

ACORDAM os Desembargadores da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso. Decisão unânime.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por XXXXX, menor impúbere representado por seu pai, da decisão por cópia a fls. 28/29, que indeferiu a liminar na Medida Cautelar Inominada por ele requerida em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EDUCADORES LASSALISTAS — INSTITUTO ABEL, ora agravada, no sentido de sua reintegração “nas atividades escolares e paralelas a estas”.

O agravante informa que está matriculado no estabelecimento de ensino agravado, na primeira série do ensino médio, e que, no dia 16 do corrente, quando se encontrava na biblioteca realizando um trabalho de pesquisa juntamente com seu colega de nome Eduardo, este, sem qualquer conluio com o agravante, acessou site pornográfico da Internet, tendo sido ambos interpelados pela inspetor de nome René que os mandou para o serviço de orientação disciplinar, sem lhes dar qualquer possibilidade de esclarecer quem estava manuseando o mouse que permite a navegação na Internet.

Alega que, apesar da tentativa de explicar o ocorrido, o inspetor não fez qualquer averiguação para determinar a culpa do ora agravante, que foi suspenso das aulas daquele dia, e encaminhou comunicado aos pais, semelhante a uma nota de culpa, determinando a proibição do uso dos computadores da biblioteca.

Alega ainda que, além da suspensão no dia 17, está sendo cerceado no seu direito fundamental ao estudo, assegurado pela Constituição Federal, ao ser impedido de entrar nas dependências do estabelecimento de ensino se não assumir a culpa em nota assinada pelo genitor, com desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Aduz que, mesmo que houvesse agido com culpa, caberia ao estabelecimento de ensino reeducar, orientar e utilizar os serviços à disposição dos alunos, quer no âmbito pedagógico quer psicológico, com os serviços de apoio de que o estabelecimento dispõe.

Pede a concessão da medida liminar para que seja reintegrado, de imediato, nas suas atividades escolares.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido pela decisão de fls. 33/34; e, a fls. 36 o agravante comprovou o cumprimento do disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil.

Muito embora a decisão impugnada tenha sido proferida antes da citação da agravada, a requerimento da douta Procuradoria de Justiça (fls. 42/44), foi determinada a intimação da mesma, que apresentou resposta a fls. 51/65.

O Ministério Público opinou no sentido do desprovimento do recurso (fls. 117/120).

É o relatório.

A decisão objeto do presente recurso indeferiu a liminar na Medida Cautelar requerida pelo agravante em face da agravada, visando sua imediata reintegração nas atividades escolares.

Ora, como esta Relatora teve a oportunidade de ressaltar na decisão de fls. 33/34, embora o autor alegue a utilização de métodos constrangedores e abusivos e que está sendo impedido de retornar às atividades escolares, não foi apresentada qualquer prova nesse sentido, sendo certo que a comunicação por cópia a fls. 29 menciona a suspensão das atividades escolares do dia 17 de julho do corrente ano e a proibição de utilização dos computadores da biblioteca, por acessar site pornográfico.

Ao apreciar o pedido de liminar em Medida Cautelar, o Juiz faz uma análise prévia e provisória da verossimilhança da alegação do autor, diante da prova apresentada e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Nos termos do verbete n° da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal, “Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológico, contrário à lei ou à evidente prova dos autos”, o que, não se verifica na hipótese em exame.

Por outro lado, desde que não haja utilização de metidos constrangedores ou abusivos, a aplicação de penas disciplinares por instituições de ensino a seus alunos constitui matéria interna corporis, que não pode ser revista pelo Judiciário, como bem destacou a ilustre Juíza DRA. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS no seguinte trecho da decisão agravada:

“À evidencia, se, para a aplicação da sanção, foram utilizados métodos constrangedores ou abusivos, a prova produzida neste autos poderá comprova-los, não havendo, entretanto, nos documentos acostados à inicial, prova segura dos fatos alegados a ensejar a medida liminar pretendida, desconstituindo-se “inaudita altera parte” a sanção disciplinar aplicada ao autor.

Não cabe ao Poder Judiciário, via de regra, interferir nas medidas “interna corporis” adotadas por instituições de ensino, mormente quando são elas instituições privadas, escolhidas livremente pelos genitores dos alunos que assim o fazem, em princípios, por aceitarem e concordarem com os parâmetros educacionais adotados, devendo haver, inclusive, confiança e coerência entre os princípios familiares e os adotados pela escola.

Assim, a única medida liminar cuja adoção parece necessária, seria a de determinar que a instituição bloqueasse o acesso a “sites” pornográficos dos computadores da escola, o que não foi requerido pelo autor.” (fls. 29).

A decisão agravada, portanto, não está a merecer qualquer reparo.

Com estes fundamentos, negou-se provimento ao recurso. Decisão unânime.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2005.

Desembargadora Cássia Medeiros

Presidente e Relatora.

Participaram também do julgamento:

Des. Jorge Luiz Habib (vogal)

Des. Célia Meliga Pessoa (vogal)

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