Bola fora

Justiça veta exibição do filme Pelé Eterno na Europa

Autor

12 de agosto de 2006, 13h17

O Canal + Sports da França foi impedido de exibir, neste sábado (12/8,) o filme Pelé eterno para seus assinantes, sob pena de multa de R$ 1 milhão, nos termos do artigo 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. A decisão é do juiz Clóvis Ricardo de Toledo Júnior, da 19ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo.

O veto é mais uma rodada no litígio entre o jogador Pelé, Aníbal Massaini e sua produtora Anima Filmes, de um lado, contra a United International Pictures. O cineasta afirma que o contrato firmado com o tradicional estúdio de Hollywood obriga que o mesmo só comercialize a obra com autorização prévia.

“A UIP é reincidente. Vendeu no Brasil o filme para a Direct TV, ano passado, sem nossa anuência, conforme cláusula 4.3 do contrato, e nunca nos apresentou a fatura dessa transação. Agora, quando discutimos na Justiça o descumprimento geral do acordo, inclusive pedindo seu rompimento, somos surpreendidos com essa afronta”, desabafa Massaini.

Em entrevista à Consultor Jurídico, ele disse que soube da venda graças a um amigo que vive em Paris. Segundo anúncio do canal, seriam quatro exibições até segunda-feira. “Curioso nesse abuso é que eles vetaram no passado proposta que encaminhei para comercializar o filme na França”, desabafou. Como Pelé eterno não passou nos cinemas daquele país, Massaini teme agora os efeitos dessa exibição.

Sem blablablá

Ao deferir o veto, o juiz Clóvis Ricardo de Toledo Júnior salientou não ser fácil verificar o descumprimento ou não dos dispositivos contratuais e o entendimento pleno de sua dinâmica, num tratado com tantas questões envolvidas. Ato contínuo, lembrou as partes que racionalização e simplificação têm de ser palavras de ordem no litígio. A disputa entre as partes já tem sete volumes.

“Um princípio esquecido ou nunca veiculado nas petições iniciais e nas contestações é o Paideuma, ou seja, a seleção perfeita dos fatos e a eliminação das repetições. Não bastasse a dificuldade intrínseca da dinâmica do contrato sub judice, há uma desnecessária dificuldade cognoscitiva gerada pelo próprio processo, e é razoável, portanto, sempre insistir para todos primarmos pela racionalidade e simplificação”.

Considerando que o contrato de distribuição tem por finalidade a circulação e a comercialização do filme no mercado, o juiz diz que o acerto bilateral torna produtora e distribuidora sócias na empreitada de levar a obra ao sucesso financeiro e de público. “O contrato de distribuição é de comunhão de escopo, não um simples tratado bilateral no qual as partes defendem interesses contrapostos ou instantâneos. Portanto, o mesmo exige que ambos apliquem diuturnamente o princípio da affectio societatis, isto é, a existência de colaboradores recíprocos num interesse comum”.

Na ótica do juiz, se uma das partes, ou as duas, não ajuda para o esforço comum, desaparecem a boa fé e a confiança necessárias à continuação do contrato. “Neste sentido, o colaborador passa a ser o sabotador, posto que se baseia em uma posição jurídica passiva, inoperante, garantida pelo contrato, mas não exerce os deveres e responsabilidades inerentes à sua situação jurídica”.

O juiz considera abuso de direito ou “abuso de posição contratual” se o contratante sentar passivamente em sua posição contratual e não exercer os direitos e deveres decorrentes de sua situação jurídica”.

Feita tais considerações gerais, Toledo Júnior frisou que embora haja interesse comuns entre Pelé, Massaini, Anima e a UIP, não há sintonia hoje entre o que pretende as partes, apesar de cada agente pretender o lucro com a comercialização do filme.

“Face ao desaparecimento do affectio societatis para atingirem o mesmo objetivo, até que sejam plenamente conhecidas todas as questões subjacentes ao mérito, preliminares, provas e demais cognições exaurientes sobre o inadimplemento absoluto, ou não do contrato, capaz de gerar a sua recisão, proíbo a exibição da obra”, concluiu Toledo Júnior.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!