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11 agosto 2006
Permissão para investigar
Não há constrangimento ilegal se MP aprecia documentos de CPI
Não há constrangimento ilegal quando o Ministério Público aprecia documentos fornecidos por CPI. O entendimento é da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Feral. Ela negou o pedido de Habeas Corpus de um comerciante, que queria que fosse suspensa, ou sequer iniciada, qualquer investigação contra ele pelo Ministério Público.
O comerciante pode ser investigado por suspeita de abastecer caixa dois de partidos políticos. Em julho, uma revista de grande circulação publicou reportagem noticiando que a CPI dos Bingos entregou ao Ministério Público os nomes de todos os ganhadores da Mega Sena. Entre eles, estariam pessoas que teriam usado os prêmios para lavagem de dinheiro e para abastecer o caixa dois de partidos políticos.
O autor do pedido alegou constrangimento ao ser investigado por, supostamente, abastecer o caixa dois de partidos. Ele ganhou R$ 34,2 milhões na Mega Sena e dividiu a quantia com o seu patrão.
A ministra entendeu que não se justifica acolher pedido de Habeas Corpus para trancar eventuais inquéritos e ações penais, “ainda mais quando simplesmente noticiados em reportagens jornalísticas”.
Segundo ela, o trancamento liminar de inquéritos e ações penais em curso só é admissível quando verificadas a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou ausência de elementos que demonstrem autoria e prova da materialidade.
A ministra ressaltou que o Ministério Público é o órgão competente constitucionalmente para o desempenho da investigação penal e, portanto, não há constrangimento ilegal na eventual apreciação de documentos fornecidos pela CPI.
HC 89.398
Revista Consultor Jurídico, 11 de agosto de 2006
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