Meio de campo

Legislativo só pode fiscalizar Judiciário por intermédio do TCU

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11 de agosto de 2006, 7h00

O Legislativo só pode exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial sobre as unidades administrativas do Judiciário por intermédio do Tribunal de Contas da União. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, ao julgar inconstitucional o inciso II do artigo 57 da Constituição do estado Espírito Santo.

O procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, questionava, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, a expressão “presidente do Tribunal de Justiça”, presente na cabeça e nos incisos I e II do dispositivo.

De acordo com a lei estadual, a Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderia convocar, entre outros, o presidente do Tribunal de Justiça para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado. No inciso I, por iniciativa própria e mediante prévio entendimento com a mesa, para expor assunto de relevância do seu órgão. No II, importando crime de responsabilidade a recusa ou não-atendimento, no prazo de 30 dias, bem como a prestação de informações falsas.

O procurador alegou que a Constituição capixaba, ao disciplinar a forma de convocação de autoridades pela Assembléia Legislativa, adotava o mesmo critério do artigo 50 da Constituição Federal. A Emenda Constitucional 08/96 alterou a estrutura de linguagem substituindo a ampliação da lei estadual questionada.

O ministro Carlos Ayres Britto, ao votar pela inconstitucionalidade do inciso II do artigo 57, entendeu que o Poder Legislativo pode fiscalizar as unidades administrativas do Poder Judiciário apenas com intermédio do TCU.

Os ministros votaram pela constitucionalidade do inciso I, do artigo 57, por entenderem que neste, em particular, o comparecimento do presidente do TJ se dá por iniciativa do próprio chefe do Poder Judiciário estadual.

ADI 2.911

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