Mal do Lula

Procurador-geral eleitoral pede aplicação de multa ao PFL

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10 de agosto de 2006, 7h00

O procurador-geral eleitoral, Antonio Fernando Souza, protocolou nesta quarta-feira (9/8), no Tribunal Superior Eleitoral, duas Representações contra o diretório nacional do PFL. Uma por veiculação de propaganda eleitoral antecipada e outra por propaganda negativa do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, candidato à reeleição.

Nas ações, que têm como relator o ministro Cesar Asfor Rocha, o procurador-geral eleitoral pede a aplicação de multa no valor de 20 mil Ufirs ao PFL, em uma delas, e na outra, a cassação do tempo de propaganda em bloco do partido no próximo semestre, como prevê o parágrafo 2º do artigo 45 da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).

Multa

Na Representação 993, em que pede a aplicação de multa ao partido, o procurador-geral afirma que, nos 11 minutos da propaganda partidária gratuita em bloco levada ao ar no dia 15 de junho deste ano, o PFL “limitou-se a vincular o nome do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao episódio do ‘mensalão’ e a compra de votos no Congresso”.

O procurador Antonio Fernando de Souza transcreve passagem do programa que considera “conclusiva” e “esclarecedora do seu conteúdo integral”. Segundo ele, “observa-se daí que o horário gratuito reservado ao Partido da Frente Liberal foi utilizado não para propaganda partidária, mas para propaganda negativa do presidente Lula, com antecipação da campanha eleitoral”.

“Todo o propósito do órgão nacional da agremiação, no momento da transmissão, foi levar o eleitor a não votar no presidente em provável disputa à reeleição”, completa o procurador-geral. Por isso, pede a imposição da multa prevista no parágrafo 3º do artigo 36 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), “no mínimo legal”.

O artigo 36 da Lei das Eleições estabelece que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. De acordo com o parágrafo 3º, “a violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, a multa no valor de 20 mil a 50 mil Ufirs ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”. Uma Ufir equivale a R$ 1,0641.

Cassação do tempo

Na Representação 994, em que pede a suspensão do programa do partido no próximo semestre, o procurador-geral eleitoral transcreve a mesma passagem para alegar que “o horário eleitoral gratuito reservado ao PFL ’em nenhum momento foi utilizado para propaganda partidária’, visto que foi integralmente destinado a divulgar propaganda negativa do presidente Lula”.

“O partido político tem direito ao acesso gratuito no rádio e televisão para valorização de sua identidade, divulgação de suas metas e do papel que desempenha na democracia”, lembra o procurador Antonio Fernando de Souza. “Não se desconhece a orientação pretoriana recente firmada no julgamento das Representações 901, 902, 906 e 907 (sessão de 25 de maio de 2006), segundo a qual a cassação do direito de transmissão é a única sanção possível para o caso de desvirtuamento do programa partidário”, acrescenta o procurador-geral Eleitoral.

O artigo 45 da Lei dos Partidos Políticos determina que a propaganda partidária gratuita gravada ou ao vivo, transmitida por rádio e televisão visa, com exclusividade, a “difundir os programas partidários, transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos e das atividades congressuais do partido e divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários”. A pena estabelecida no parágrafo 2º para o partido que contrariar a determinação é a cassação do direito de transmissão da propaganda partidária a que teria direito no próximo semestre.

RP 993 e 994

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