Discussão trabalhista

TST livra Metrus de dívida trabalhista de prestadora de serviços

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10 de agosto de 2006, 11h58

O Metrus — Instituto de Seguridade Social do metrô paulistano não é responsável subsidiário por dívida trabalhista de prestadora de serviços. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou Recurso de Revista a uma empresa prestadora de serviços que pretendia responsabilizar solidariamente o instituto. Assim, ficou mantida a posição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

A Emtel Recursos Humanos e Serviços Terceirizados afirmou que a prestação de serviços ocorreu em atividades essenciais da entidade de previdência privada. Também argumentou que o tomador de serviços (Metrus) exercia comando absoluto em relação ao contrato, desde a seleção do empregado até sua despedida, passando pelo controle da jornada, disciplina, ordens a cumprir, além da fixação da remuneração.

Os argumentos, segundo a prestadora de serviços, indicariam a subordinação direta do trabalhador à tomadora de serviços. Também alegou que poderia ser aplicada a Súmula 331 do TST ao caso. Apoiado na jurisprudência do TST em torno da terceirização, a defesa da Entel pediu a reforma da decisão regional e a responsabilidade solidária do Metrus.

As informações dos autos indicaram que o contrato firmado abrangeu a prestação de serviços terceirizados para o desenvolvimento do projeto “Turmas da Rua”, mantido pelo Metrus, que incluía o atendimento a menores carentes, tarefa em que atuou o trabalhador.

A alegação de contrariedade à Súmula 331, sob o argumento de subordinação direta do trabalhador à tomadora de serviços, não foi examinada pelo TST. Segundo a relatora, ministra Rosa Maria Weber, tal análise implicaria, obrigatoriamente, no exame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Quanto à qualificação dos serviços prestados pelo trabalhador, a relatora esclareceu que só houve menção ao atendimento de menores carentes, “enquanto o objeto principal da tomadora de serviços, de acordo com sua denominação social, está ligado à atividade de previdência privada”, explicou.

“De outra parte, uma vez mantida a condenação subsidiária, a decisão não contraria mas está em harmonia com a Súmula 331 do TST”, concluiu a ministra Rosa Maria Weber, ao negar o recurso.

RR 540493/1999.2

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