Bolso do contribuinte

Incide Cofins sobre locação de lojas em shoppings, decide STJ

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10 de agosto de 2006, 13h07

A locação de lojas em shoppings gera receita e faturamento. Por isso, está sujeita à incidência da Cofins, já que o fato gerador da contribuição é a receita bruta. Com esse fundamento, o ministro Teori Zavascki conduziu o voto que deu ganho de causa à Fazenda Nacional e determinou a incidência da Cofins sobre a receita de locação de lojas de shoppings.

Os nove ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgaram Embargos de Divergência em Recurso Especial proposto pela Fazenda Nacional para uniformização da jurisprudência do tribunal.

A 1ª Turma votava pela incidência da Cofins, argumentando que a locação deve ser tributada porque gera receita. A 2ª Turma entendia pela não incidência, alegando que o contrato de locação entre o lojista e o administrador do shopping era um contrato misto de convergência de interesses. O administrador recebe uma parte do faturamento das lojas, mas oferece a elas o marketing, a segurança e os serviços de limpeza e manutenção do local. E a cobrança da Cofins de ambas as partes do contrato geraria bi-tributação.

Em sustentação oral no STJ, o advogado o Shopping Center Jardins, de Aracaju (SE), usava o argumento defendido pela 2ª Turma, de que o contrato entre os lojistas e a administração do shopping é misto e representava uma convergência de interesse de ambas as partes.

A Fazenda, representada pelo procurador Alexandre Tavares, argumentava que o fato do aluguel ser cobrado na modalidade percentagem sobre o faturamento do lojista não significa que exista nenhuma espécie de sociedade entre a administração do shopping e os lojistas. Alegava, ainda, que o administrador e o lojista são pessoas jurídicas distintas e desenvolvem atividades empresariais distintas, cada qual com risco e faturamento próprio, afastando a possibilidade de sociedade ou comunhão de receitas.

“Com efeito, o aluguel percentagem nada mais representa do que um preço variável para remunerar o administrador do shopping center, o que não afasta a incidência da Cofins sobre as receitas decorrentes de tal atividade empresarial”, sustentou a Fazenda.

Votaram pela incidência da Cofins os ministros José Delgado, Luiz Fux, João Noronha e Denise Arruda, acompanhando o voto do relator. Ficaram vencidos os ministros Humberto Martins, Castro Meira e Eliana Calmon.

Eresp 727.245

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