Afinal de contas, o que é uma relação de trabalho?
A norma jurídica é um ato de vontade política que pretende ordenar a realidade em conformidade com a decisão tomada pelos órgãos de poder dentro de uma certa sociedade, visando produzir certo efeito transformador nas relações entre as pessoas. Os destinatários desta manifestação de poder, contudo, não lidam com o desejo do legislador mas com palavras que foram colocadas no papel e que, a partir de instaladas neste território inanimado, transportadas pela magia da atividade jurisdicional, passam a ter vida própria na medida em que vão interagindo com o mundo do real.
Neste outro terreno que é o vale de lágrimas de uma sociedade complexa e angustiada por intensos conflitos, o significado de um texto pode resultar em largas polêmicas dimensionadas em função de quanto mais aberto seja o significado das palavras empregadas e quanto maior seja o universo de interesses contraditórios que irão sofrer os efeitos da lei nova.
Enfrentando esta dificuldade, o legislador vive às turras com a questão, oscilando perpetuamente entre a tentação de produzir definições para tentar limitar severamente as polêmicas possíveis ou lançar mão de expressões cujo sentido não é explicitado pela própria ordem jurídica, mas tem de ser encontrado, desvendado, inventado, pelos próprios destinatários da norma. O exemplo típico desta última fórmula pode ser encontrado na tempestade doutrinária gerada por uma certa mudança no artigo 114 da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional 45.
Com efeito, a carta política delimitava a competência da Justiça do Trabalho no caput de seu artigo 114, remetendo-se às demandas entre “trabalhadores e empregadores”. Não havia como negar em tal contexto que a esfera de questões admissíveis na arena ficava restrita às disputas envolvendo prestadores de serviços sujeitos à lei trabalhista. No entanto, a emenda constitucional modificou esta redação colocando como regra básica de fixação de competência, a de que seriam “as ações oriundas da relação de trabalho”. Afinal de contas, o que é uma relação de trabalho, desde que a ordem jurídica não define expressamente o que seja tal fenômeno?
Naturalmente, o significado é aquele que o intérprete deseja encontrar conforme sua própria visão de mundo e seus próprios interesses. Daí porque, Hans Kelsen utilizava a expressão interpretação autêntica para concluir sensatamente que, no fim de tal debate, o significado objetivamente válido será aquele que o Poder Judiciário terminar por delimitar.
No caso da expressão “relação de trabalho”, a tempestade eclodiu entre os que pretendiam vislumbrar nesta expressão a abertura das portas da Justiça do Trabalho para todas as demandas em que algum indivíduo prestava serviços a outrem e aqueles que pretendiam que este tronco de poder do Estado deveria ficar jungido a prestar a tutela jurisdicional a quem presta serviços sob subordinação.
O mapeamento desta polêmica encontrou seu melhor momento em magistral texto de Jorge Luiz Souto Maior que, bem equacionava a enorme pressão que significativa maioria da doutrina, desvelou em favor daquela visão que sustentava ter havido a dilatação da competência da Justiça do Trabalho.
Para a vertente ampliativa, a expressão deveria ser lida em função do sentido comum da expressão trabalho que em algum dicionário qualquer poderia ser vista como “aplicação da atividade humana a qualquer exercício de caráter físico ou intelectual”. Para a vertente restritiva, o Direito do Trabalho foi criado para gerar um tipo de proteção especial a quem presta serviços, submetido a uma relação de poder.
A linguagem comum, não se debruça sobre aqueles traços que o direito material assume como pressupostos para definir trabalho (pessoalidade, continuidade, onerosidade, subordinação) e, por conseqüência, a expressão deveria ser lida como relação de trabalho subordinado. Nesta linha, a Justiça do Trabalho deveria ser mantida como tronco especializado do poder jurisdicional voltado para a tutela da relação de emprego.
Desde o advento desta inovação da letra da carta política, a adesão à interpretação restritiva mostrava-se bastante minoritária nos chamados arraiais doutrinários. O desate deste emaranhado, contudo, parece estar chegando ao seu término diante da decisão do Supremo Tribunal Federal ao deslindar uma outra polêmica colateral. Naquela arena, travou-se uma disputa por fatias de poder-competência entre a magistratura especializada trabalhista é aquela aplicadora do direito comum.
A redação da Constituição Federal de 1988 excluía o servidor público da órbita da Justiça especializada porque ele não é empregado da Administração Pública. Com o advento da EC 45, a adesão à tese de que relação de trabalho inclui a prestação sob qualquer regime legal, incendiou a imaginação dos que partiam para a conseqüência lógica de que, sob esta ótica, o servidor trabalha para a administração.





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Por João José Sady
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