Não há vagas

Fóruns não precisam reservar vagas em estacionamento a advogados

Autor

10 de agosto de 2006, 11h39

Tribunais, fóruns e outros órgãos do Judiciário não são obrigados a reservar vagas de estacionamento para advogados, mesmo que anteriormente já tenham feito isso. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em Mandado de Segurança contra a Portaria Administrativa 001/2004, do Fórum do município de Dracena, interior de São Paulo.

A Ordem dos Advogados do Brasil entrou com a ação contra o Fórum de Dracena para garantir que fossem mantidas as vagas anteriormente destinadas aos advogados. Desde que foi inaugurado, o fórum reservava uma pequena área de seu estacionamento aos advogados. Com o tempo, alguns servidores do tribunal começaram a ocupar essa área.

A subsecção da OAB de Dracena mandou um ofício ao Fórum para que os servidores fossem impedidos de usar essas vagas. Em vez disso, foi editada a portaria administrativa determinando que apenas servidores e magistrados do órgão e promotores que lá atuassem teriam direito de usá-las.

Assim, a subsecção considerou que, pela longa duração do acordo, haveria direito líquido e certo ao uso das vagas. Alegou que houve ofensa aos artigos 6º e 7º do Estatuto da Ordem. De acordo com a subsecção, não há hierarquia entre os advogados, magistrados e membros do Ministério Público. Assim, não pode haver empecilhos ao acesso de advogados, de acordo com a alegação.

Ressaltaram, também, ofensa ao artigo 7º, inciso VI, da Lei 8.906, de 1994, segundo a qual o advogado pode ingressar livremente em qualquer local onde funcione repartição judicial ou outro serviço público onde deva praticar ou colher prova ou informação útil ao exercício de sua profissão, dentro do expediente ou fora dele. Para a OAB, o estacionamento é bem de uso público e pode ser livremente usufruído pelos advogados. Além disso, não há uma justificativa para a cassação das vagas reservadas.

O ministro Teori Zavascki entendeu que não há direito líquido e certo conforme alegado. Segundo o ministro, pelo artigo 99 do Código Civil, os prédios e terrenos de órgãos públicos são bens públicos, mas têm destinação especial para o uso do serviço público. “A administração pública pode proibir ou admitir particulares por sua vontade e conveniência”, destacou. Ressaltou ainda que o simples fato de não reservar estacionamento não significa qualquer restrição de acesso ao tribunal. “Na verdade é raro haver estacionamentos reservados para advogados nos órgãos do Judiciário”, concluiu.

RMS 20043

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!