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10 agosto 2006
Entrada e saída
Acordo não pode flexibilizar registro de ponto de empregados
Os acordos coletivos não podem ser utilizados como mecanismo prejudicial àqueles que objetiva proteger. O entendimento é do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Ele negou Recurso de Revista à Continental Tobaccos Alliance, condenada ao pagamento de horas extras a um ex-empregado por ter flexibilizado o controle de entrada e saída.
A empresa pediu reformulação da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou inválida cláusula de norma coletiva, ajustada entre os sindicatos patronal e de trabalhadores. O acordo flexibilizou o registro de ponto dos trabalhadores da indústria de fumo da cidade de Venâncio Aires (RS).
“As empresas poderão adotar, de forma alternativa ou substitutiva aos/dos sistemas convencionais de controle de horário, o registro somente das exceções verificadas nas jornadas de trabalho, garantindo o acesso, pelos empregados, às informações”, previu a norma coletiva. À mesma regra, foi acrescentado que “periodicamente, nos meses em que houver exceção registrada, as empresas emitirão relatório individualizado, submetendo-o à aprovação do respectivo empregado”.
Para o TRT-RS, a norma coletiva violou o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, que prevê a obrigatoriedade da anotação dos horários de entrada e saída dos empregados. Para o TRT, “o procedimento que exclui, deliberadamente, o direito de o próprio empregado registrar sua entrada e saída do trabalho permite a ocorrência de fraudes e não merece a tutela jurisdicional”.
No TST, a empresa defendeu a validade do sistema de ponto adotado, uma vez que foi fruto da negociação coletiva, cujo respeito é imposto pelo artigo 7º, inciso XXVI, do texto constitucional. Também alegou que a forma de controle da jornada de trabalho pode ser objeto de negociação coletiva, em que são fixadas concessões mútuas.
Para o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, o TRT-RS fundamentou corretamente a decisão. “No caso, o TRT verificou, a partir das provas, das particularidades do caso e da interpretação das normas coletivas, a submissão nelas prevista ao disposto em lei; a ocorrência, na prática, da supressão do controle de jornada, em vez da alegada simplificação da forma de controle da jornada, e a supressão do direito de o próprio empregado registrar sua entrada e saída do trabalho, este último aspecto como ensejador de fraude”.
RR 990/2002-731-04-00.0
Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2006
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