Valor da palavra

TJ do Rio rejeita queixa do Opportunity contra juíza

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8 de agosto de 2006, 18h46

Por 15 votos a zero, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não acolheu queixa contra a juíza Márcia Cunha, da 2ª Vara Empresarial, em sessão nesta terça-feira (8/8). Ela era acusada de difamação numa queixa-crime apresentada pelo Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Humanos.

O relator do processo, desembargador Paulo Leite Ventura, não entendeu que houve afronta ao artigo 21 da Lei de Imprensa: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”. A base do processo eram três entrevistas dadas por Márcia Cunha aos jornais O Globo e Folha de S. Paulo, entre outubro e novembro do ano passado.

Controle acionário

As entrevistas foram dadas no contexto de outro processo que envolvia a disputa entre Opportunity e fundos de pensão pelo controle da operadora Brasil Telecom. Ao contestar sentença da juíza que lhe foi desfavorável, o banco entrou com pedido de exceção de suspeição baseado no fato de a filha da juíza ter sido estagiária de um escritório de advocacia que representava os interesses dos fundos.

Enquanto a exceção era julgada, a juíza afirmou que um representante do Opportunity teria procurado seu marido, dono de um escritório de advocacia, com a proposta de pagar a ele um salário fixo por mês. Márcia Cunha revelou aos jornalistas ter chegado a adoecer com as acusações de parcialidade.

“É um peso incomensurável. É horrível porque você constrói uma carreira passo a passo, ano a ano e, de repente, um ‘nada’ vira um negócio que foge ao controle e causa uma ofensa moral, porque as pessoas lêem jornal e vão acreditar no que está ali. O que mais dói é ser comparada aos verdadeiros patifes. Isso é uma marca horrorosa que nunca vai se apagar da minha vida, por mais que eu venha a ser absolvida.”

A instituição financeira, então, entrou então com nova ação contra a juíza, considerando que houve ofensa nas revelações. Mas os argumentos dos advogados do banco não foram acolhidos em juízo. “Na difamação, o fato deve ser descrito nos mínimos detalhes, o que não ocorreu. A única possibilidade seria que o Opportunity vestisse a carapuça dos verdadeiros patifes e mirando-se no espelho entendesse que lhe caía bem”.

O voto de Leite Ventura está fundamentado no artigo 43, inciso I, do Código de Processo Penal, que prevê a rejeição da queixa quando o fato narrado não constitui crime. “Não contém o ingrediente indispensável do ilícito penal. E quando não há suporte probatório mínimo, deve ser impedida a deflagração da ação penal”, enfatizou o desembargador.

Para Leite Ventura, o Opportunity, como qualquer outra pessoa jurídica, pode figurar como autor de queixa-crime, “pois quem tem boa fama e honra subjetiva tem, sem dúvida, reputação a preservar e, portanto, pode ser vítima de difamação”. Mas não era o caso, segundo o relator.

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