Atraso de diploma

Professoras querem começar a dar aula sem apresentar diploma

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8 de agosto de 2006, 12h44

As professoras Sirlene Gomes Romeiro, Cláudia Onuszezak e Marta Alves dos Santos ajuizaram Ação Cautelar para que comecem a dar aula nas escolas da rede pública de Mato Grosso do Sul sem apresentar o diploma de nível superior.

Elas contestam, no Supremo Tribunal Federal, decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul em favor do governo do estado. Pela decisão, as três não poderiam ser nomeadas pela falta de apresentação de diplomas de nível superior, exigência que constava no edital de concurso prestado por elas.

De acordo com a ação, Sirlene, Cláudia e Marta concluíram curso superior em Letras com habilitação em Português e Espanhol e foram aprovadas em concurso público para o cargo de professor da rede estadual de educação de Mato Grosso do Sul. No entanto, não conseguiram tomar posse. Motivo: não tinham o número do registro do curso.

Segundo elas, o Edital 001/05 exigiu a apresentação do histórico escolar e o diploma devidamente registrado por órgão competente. Porém, outro edital [0015/06] permitiu, em caráter provisório, a posse dos aprovados mediante apresentação de declaração ou certidão da instrução de ensino superior com número da autorização e do reconhecimento do curso, bem como da colação de grau.

Elas sustentam que, além do histórico escolar, o diploma está em fase de registro. Também afirmam que o edital teria fixado, ainda, o prazo de um ano, a partir da data da posse, para a entrega do diploma registrado.

“Não está se tratando de uma entidade qualquer, de uma faculdade desprovida de tradição, respeitabilidade e seriedade, mas sim de um Campus de Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, ou seja da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, que com certeza fará a outorga dos diplomas registrados em prazo bem inferior ao de um ano, como estabelecido no edital”, afiram as professoras.

As autoras da ação também dizem que a decisão do Tribunal de Justiça contrariou o princípio da razoabilidade e isonomia ao dispensar tratamento diferenciado as três com relação aos demais candidatos.

AC 1.314

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