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8 agosto 2006
Excesso de velocidade
Multa de trânsito é anulada por falta de regulamentação
São inválidas as multas de trânsito expedidas por radares e outros aparelhos eletrônicos entre maio e outubro de 2002. Motivo: nesse período não havia regulamentação da matéria no Código Brasileiro de Trânsito.
O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A decisão anula apenas as multas expedidas nesse período para a arquiteta Ana Maria Keating da Costa Arsky, do Distrito Federal, mas abre precedente para que todos os multados no mesmo período contestem as multas.
A motorista acionou o Departamento de Estradas de Rodagem do DF para anular as multas de trânsito por excesso de velocidade. Administrativamente, o pedido foi negado. O caso foi parar na Justiça.
O ministro João Otávio Noronha, relator do recurso, afirmou que o Código Brasileiro de Trânsito condicionou a aplicação da norma à expedição de regulamentação pelo Contran — Conselho Nacional de Trânsito. Ou seja, para que as infrações de trânsito emitidas por radares ou aparelhos eletrônicos fossem válidas, era necessário que houvesse uma norma anterior.
Até maio de 2002, estava em vigor a Resolução 131/2002, que regulava a matéria em debate. Porém, a Deliberação 34, de 10 de maio de 2002, revogou a resolução. Apenas em outubro de 2002, foi editada uma nova resolução — a de número 40, para novamente regulamentar o artigo 280 do CTB. A regra regulamenta os procedimentos para autuação.
Assim, não são válidas as infrações expedidas por radares ou outros aparelhos eletrônicos nesse intervalo de tempo em que não havia regulamentação do CTB, segundo o STJ. Por isso, as multas devem ser anuladas. As demais autuações, porém, continuam válidas. A decisão da Turma foi unânime.
REsp 756.406
Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2006
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