Posse garantida

Cargo de guarda municipal dispensa teste detalhado de visão

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8 de agosto de 2006, 7h00

A exigência de teste de visão para aprovação em concurso público fere o princípio da isonomia. Com esse entendimento, o juiz da 4ª Vara Municipal de Belo Horizonte, Renato Luís Dresch, reconheceu o direito de um candidato de tomar posse imediata no concurso para a Guarda Municipal. Cabe recurso.

De acordo com o processo, o candidato aprovado foi impedido de tomar posse no cargo por ser considerado inapto no teste de acuidade visual (percentual total de visão), embora fosse apto para os demais testes físicos e psicológicos.

O candidato afirmou que houve abuso da autoridade de administração e recursos humanos do município por não haver previsão legal para o teste de acuidade visual. Segundo ele, os problemas visuais são corrigíveis com o uso de lentes de contato ou de óculos. Assim, solicitou a aplicação do princípio da moralidade administrativa. Argumentou que a lei não estabelece que o candidato deva ter acuidade visual quase perfeita.

O secretário do município alegou inexistir direito líquido e certo, amparado por Mandado de Segurança, para assegurar o direito de posse ao cargo de guarda municipal. Afirmou ainda que a capacidade de exercício da profissão demandava perícia médica.

Ressaltou, também, que a Lei Municipal 8.486/2003, que criou a Guarda Municipal Patrimonial, prevê expressamente em seu artigo 2º a necessidade de o candidato se submeter a exame de saúde para a posse no cargo, razão pela qual essa exigência constou do edital. Sustentou que a exigência se justifica pela atividade de risco a que se submete o candidato.

Em seu parecer, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança. Invocou o princípio da igualdade. Segundo o MP, os problemas com a acuidade visual poderiam ser superados com o uso de óculos.

O juiz considerou que não há definição na lei ou no edital de que é necessária acuidade visual para que o candidato possa ser considerado apto a ocupar o cargo de Guarda Municipal. Para ele, na falta dessa previsão específica, o simples fato de o candidato possuir deficiência visual que seja corrigível com o uso de lente de contato não pode ser motivo para impedi-lo de tomar posse. Caso contrário, “existe discriminação repelida constitucionalmente em razão do princípio da isonomia”.

Segundo o juiz, “a capacidade física e mental para o exercício de cargo público deve ser aquela necessária e razoável ao desempenho do cargo. Os requisitos do artigo 37 da Constituição Federal, como lembrado pelo Ministério Público, hão de ser apenas os que objetivamente considerados, que se mostrem necessários e razoáveis ao cabal desempenho da função pública”.

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