Na aposentadoria

Remuneração de servidor deve ser maior que salário mínimo

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7 de agosto de 2006, 11h14

Os proventos de aposentadoria não podem ser inferiores ao salário mínimo, ainda que calculados sobre o tempo proporcional de serviço. O entendimento de segunda instância foi mantido pela ministra Laurita Vaz, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ela rejeitou recurso do aposentado Severino da Silva, que queria receber como vencimento básico o valor de um salário mínimo, excluindo-se os adicionais e as vantagens pessoais.

No caso, o aposentado interpôs um recurso em Mandado de Segurança para modificar a decisão do Tribunal de Justiça paraibano. “Os proventos de aposentadoria não podem ser inferiores ao salário mínimo, ainda que calculados sobre o tempo proporcional de serviço. Todavia a garantia constitucional do salário mínimo refere-se à composição total da remuneração do servidor público, e não ao seu vencimento como piso salarial, como vem decidindo o Supremo Tribunal Federal”, registrou o tribunal.

Inconformado, ele alegou que tem direito de receber como proventos a importância de um salário mínimo mensal como vencimento básico, independentemente de seus direitos e gratificações. O Estado da Paraíba contestou. Pediu a manutenção da decisão “que concedeu apenas parcialmente o Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente, assegurando-lhe a percepção de seus proventos de aposentadoria, em sua composição total, em valor não inferior ao mínimo legal”.

A ministra considerou “irrepreensível a decisão proferida pela Corte Estadual”. Segundo ela, há perfeita consonância com a jurisprudência do STJ. A corte entende que a remuneração do servidor público, conforme a interpretação do STF do artigo 7º, inciso IV, c/c o artigo 39, parágrafo 3º, da Carta Magna, é que não pode ser inferior ao salário mínimo. Portanto, o total percebido pelo servidor público, ou seja, computando-se o vencimento e demais gratificações, e não apenas o vencimento básico.

Leia integra da decisão

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 16.892 – PB (2003/0154124-7)

RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE: SEVERINO JOSÉ DA SILVA

ADVOGADO: ANTÔNIO ANIZIO NETO E OUTRO

T. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA

IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA

PARAÍBA

RECORRIDO : ESTADO DA PARAÍBA

PROCURADOR : IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTROS

EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.

A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IMPOSSIBILIDADE DA

REMUNERAÇÃO SER INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO DIZ RESPEITO À REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR E NÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por SEVERINO JOSÉ DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, nos termos da seguinte ementa, in verbis: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Mandado de segurança – Servidor público — Aposentadoria proporcional ao tempo de serviço – Proventos inferiores ao salário mínimo – Descabimento – Salário mínimo como vencimento básico – Impossibilidade – Concessão parcial”.

— Os proventos de aposentadoria não podem ser inferiores ao salário mínimo, ainda que calculados sobre o tempo proporcional de serviço. Todavia, a garantia constitucional do salário mínimo refere-se à composição total da remuneração do servidor público, e não ao seu

vencimento como piso salarial, como reiteradamente vem decidindo o

Supremo Tribunal Federal (RE 299075/SP) (fl. 51)”.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fl. 77). No presente recurso, sustenta o Recorrente que deve ser reformado o acórdão recorrido, na medida em que tem direito líquido e certo de receber como proventos a importância de um salário mínimo mensal, como vencimentos básicos, independentes de seus direitos e gratificações.

Contra-razões oferecidas, às fls. 89/94, pelo Estado da Paraíba que pleiteia pela Documento: 2486107 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJ: 02/08/2006 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça

manutenção do decisum vergastado, “que concedeu apenas parcialmente o Mandado de Segurança impetrado pelo Recorrente, assegurando-lhe a percepção de seus proventos de aposentadoria, em sua composição total, em valor não inferior ao mínimo legal”.

A douta Subprocuradoria-Geral da República, em manifestação de fls. 107/110, opinou pelo desprovimento do recurso, consoante a ementa a seguir: “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR”.

APOSENTADORIA. GARANTIA DE SALÁRIO MÍNIMO. INCIDÊNCIA

SOBRE A REMUNERAÇÃO E NÃO SOBRE O SALÁRIO BASE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

— A exigência de um salário mínimo, como parâmetro dos proventos

de aposentadoria refere-se ao montante total da remuneração, não ao

salário base.

— No caso dos autos havia apenas uma distorção nos proventos

percebidos pelo recorrente, corrigida pelo Egrégio Tribunal de origem, ao conceder parcialmente a segurança, determinando a adequação ao valor correspondente a um salário mínimo.

— Parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso.”É o relatório”.

Decido.

Como relatado acima, o que se postula no mandamus, que deu origem ao presente recurso, é o direito de receber como vencimento básico o valor de um salário mínimo, excluindo-se os adicionais e vantagens pessoais.

O Tribunal de origem deu parcial provimento à ação mandamental, ao entendimento de que “a garantia constitucional do salário mínimo refere-se à composição total da remuneração do servidor público, e não ao seu vencimento como piso salarial, como reiteradamente vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, no que resta infrutífera

a tentativa do impetrante em ver excluídas do cálculo do salário mínimo suas vantagens pessoais.” (fl. 54).

Irrepreensível a decisão proferida pela Corte Estadual, encontrando-se em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que entende que a remuneração do servidor público, consoante interpretação do Supremo Tribunal Federal do art. 7º, inciso IV, c/c o art. 39, § 3º, da Carta Magna, é que não pode ser inferior ao salário mínimo, compreendendo, portanto, o total percebido pelo servidor público, ou seja, computando-se o vencimento e demais gratificações, e não apenas o vencimento básico.

A propósito, confira-se o seguinte precedente:

Documento: 2486107 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJ: 02/08/2006 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO”.

EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.

VENCIMENTO BÁSICO. COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO BASE.

IMPOSSIBILIDADE.

— A remuneração de servidor público para fins de equiparação com

o salário mínimo nacionalmente estabelecido, conforme interpretação do Pretório Excelso ao disposto no art. 7º, inciso IV, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, compreende o total percebido pelo servidor público, computando-se aí vencimento e demais gratificações, e não apenas o vencimento básico. – Inexiste direito líquido e certo assegurado ao servidor de perceber salário-base igual ou superior ao salário mínimo.- Precedentes do STF.

— Recurso ordinário desprovido.” (RMS 11.878/PI, Sexta Turma, Rel.

Min. VICENTE LEAL, DJ de 21/10/2002.) Nesse diapasão, vale citar, ainda, julgados do Pretório Excelso: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SALÁRIO BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGOS 7º, IV E 39, §.

2º. PRECEDENTES. Orientação do Plenário desta Corte no sentido de que o artigo 7º, IV combinado com o artigo 39, § 2º, da Constituição do Brasil, se refere à remuneração total do servidor. ” (AI AgR 92.967/SP, Min. EROS GRAU,DJ de 08/04/2005.)

“SERVIDORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. VENCIMENTOS.

PISO. SALÁRIO MÍNIMO. Orientação do Plenário no sentido de que o art. 7º, IV, c/c o art. 39, § 2º, da Constituição, se refere à remuneração total do servidor e não apenas ao vencimento-base. Agravo regimental a que se nega provimento. “(RE AgR 283.741/SP, Min. ELLEN GRACIE, DJ de 15/03/2002.)

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil,

NEGO SEGUIMENTO ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de junho de 2006.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

RMS 16.892

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