Tempo computado

Empregado de cooperativa de crédito tem jornada de seis horas

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7 de agosto de 2006, 11h29

As cooperativas de crédito, financiamento ou investimento equiparam-se a bancos. Por isso, a jornada de trabalho é de seis horas, conforme o artigo 224 da CLT. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu o recurso de um ex-empregado de cooperativa de crédito e lhe garantiu o pagamento de horas extras pelo período trabalhado além da sexta hora diária, conforme prevê a Súmula 55 do TST.

A decisão alterou o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás). A segunda instância negou o pedido de pagamento de horas extras para o ex-empregado da Unicred Goiânia. Os juízes esclareceram que as cooperativas são regulamentadas pela Lei 5.764/71 e, por não visarem lucro, não poderiam ser equiparadas às instituições financeiras.

“Assim, não há que se falar em equiparação dos seus empregados aos bancários, principalmente porque as cooperativas não se encontram abrangidas pela Súmula 55 do TST”, afirmou o TRT de Goiás.

O relator, juiz convocado Márcio Ribeiro do Valle, explicou que são “instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros”.

Ele lembrou que a “a jurisprudência do TST tem entendido que as cooperativas de crédito, por terem finalidade creditícia-financeira, equiparam-se aos estabelecimentos bancários, no que diz respeito à aplicação da Súmula 55”.

RR 299/2002-002-18-00.7

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