Danos a trabalhador

Empresa de RH é condenada por causa de lista negra

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7 de agosto de 2006, 11h42

Empresa de Recursos Humanos que impede a contratação de trabalhador tem de indenizá-lo por ferir os valores da dignidade da pessoa humana. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram a condenação da Employer Organização de Recurso Humanos ao pagamento de indenização por dano moral para um trabalhador que teve seu nome incluído numa “lista negra”.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um trabalhador rural contra a Employer e a Cooperativa Agropecuária Mourãoense, onde tinha prestado serviços. Segundo a inicial, o mercado de trabalho de Campo Mourão (PR) e dos municípios adjacentes é dominado pelas duas empresas.

Depois do último contrato, em 1997, o trabalhador não conseguiu mais emprego porque a Employer, com a ajuda da cooperativa, elaborou uma lista com os nomes dos trabalhadores que “tivessem causado ou pudessem causar qualquer tipo de problema para elas – em especial aqueles que tivessem ação ou participassem como testemunha na Justiça do Trabalho ou tivessem qualquer tipo de demanda judicial”.

Ainda segundo a inicial, a lista era distribuída pela Employer às empresas que contratavam seus serviços “como um diferencial a seus clientes, de modo a assegurar que não teriam problemas trabalhistas com seus empregados”. O caso foi denunciado pelo Ministério Público do Trabalho.

A Vara do Trabalho de Campo Mourão condenou a Employer ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. No julgamento do recurso, o TRT do Paraná reduziu a condenação para R$ 2 mil. As duas partes recorreram ao TST: o trabalhador queria aumentar o valor da indenização e a empresa alegou prescrição do direito e incompetência da Justiça do Trabalho, como preliminares, além de insistir na inexistência do dano moral.

Argumentos e decisão

O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, examinou todos os pontos questionados. Sobre o valor da indenização, ressaltou que a decisão do TRT observou “os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na avaliação da situação econômica da vítima e do agente causador da ofensa, bem como a ausência de comprovação de a lista ter acarretado a ausência de contratação do reclamante”.

Como a matéria se baseia na avaliação dos fatos e provas do processo, e esse procedimento é vedado pela jurisprudência do TST, o recurso do trabalhador foi rejeitado.

Sobre a prescrição, a empresa alegou que a ação foi ajuizada depois de dois anos da extinção do contrato de trabalho. O trabalhador foi demitido em junho de 1997 e a reclamação ajuizada em junho de 2003. O ministro Levenhagen, porém, ressaltou que o prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho “refere-se apenas aos direitos que coexistiam com a duração do pacto laboral, e não aos que nasceram posteriormente a ele”, como no caso.

Levenhagen afirmou que o trabalhador soube da inclusão de seu nome na lista no início de 2002, mas não conseguiu provar a alegação. A segunda instância, então, considerou na contagem do prazo prescricional a data de emissão da lista — junho de 2001. A ação, portanto, foi proposta dentro do limite.

Já Employer sustentou que não havia prova da relação entre a existência da “lista negra” e o dano provocado. O argumento, porém, foi refutado pelo relator e pelos demais ministros da Turma. “Sabe-se que o dano moral constitui lesão a direitos de personalidade, que, no caso desse processo, são a honra e a imagem do trabalhador”, afirmou o ministro. “A sua configuração se efetiva com o abalo sentimental da pessoa em sua consideração pessoal ou social”.

O ministro assinalou que o próprio TRT consignou que “o dano ao trabalhador ocorre no momento em que seu nome é incluído na lista”, independentemente do resultado, “sendo latente a agressão à sua honra e imagem”.

Este não foi o primeiro caso de dano moral envolvendo a Employer, a cooperativa e sua lista negra. Em junho, foi julgado processo idêntico. Na ocasião, porém, foi mantida decisão regional que considerou prescrito o direito do trabalhador, uma vez que a ação só foi ajuizada em 2004, e a lista elaborada em 2001.

RR 335/2003-091-09-00.1

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