Questão de palavra

Empresa tem de cumprir o que promete em publicidade

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7 de agosto de 2006, 15h24

A publicidade feita pela empresa faz parte do contrato de serviço e deve ser cumprido o que se promete. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com base no Código de Defesa do Consumidor. O TJ gaúcho condenou a Ecco-Salva a indenizar cliente por que demorou mais de uma hora para prestar serviço de UTI móvel. A propaganda da empresa previa atendimento em poucos minutos. A 5ª Câmara determinou indenização de R$ 35 mil por danos morais.

A cliente teve fortes dores abdominais quando chamou o serviço de UTI móvel. Ao contrário do anunciado na propaganda, o veículo demorou mais que o esperado para chegar na sua casa. Pela demora, ela não foi para o hospital. Na ação, afirmou que foi iludida pela propaganda e que tal conduta caracteriza inadimplemento contratual.

A Ecco-Salva declarou que o caso notificado não era uma situação de emergência e que devem ser priorizados os casos mais graves devido à insuficiência de ambulâncias. Acrescentou que, aliado ao fato da pequena gravidade dos sintomas, não foi possível localizar hospital com disponibilidade para receber a paciente.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por dano moral. A Ecco-Salva recorreu ao TJ. Pediu a modificação do valor da condenação ou da sentença.

O desembargador Sergio Scarparo entendeu houve deficiência na prestação do serviço. Ele observou que a autora da ação contratou a Ecco-Salva com base nos anúncios e propagandas veiculadas pela empresa, que prometiam atendimento rápido e responsabilidade no transportes dos pacientes.

“A autora, com a expectativa de aguardar apenas poucos minutos para ser atendida, face à prévia contratação entabulada, foi obrigada a esperar por mais de uma hora os serviços contratados”, afirmou o desembargador. Ele ressaltou que a cliente é uma pessoa de idade avançada que foi acometida de um mal súbito podendo ter tido conseqüências mais graves.

Em relação à inexistência de vagas em hospital, o desembargador considerou a alegação evasiva, uma vez que a responsabilidade é unicamente da empresa sobre os riscos das atividades desempenhadas.

“Uma vez que o bem em jogo é o da vida, não pode a parte, a seu bel prazer e de forma unilateral, dar interpretações a cláusulas e regras contratuais, imputando a terceiros ou a meramente supostos fatos de força maior empecilhos para o cumprimento integral e satisfatório do contrato”, concluiu.

Processo 700.150.417-67

RESPONSABILIDADE CIVIL. ECCO-SALVA. SERVIÇOS DE AMBULÂNCIA. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROPAGANDAS VEICULADAS PELA RÉ QUE SE AGREGAM AO CONTRATO, FACE AO TEOR DO ART. 30 DO CPDC. DANO MORAL CONFIGURADO.

Tratando-se de relação de consumo, as propagandas, folders e toda e qualquer publicidade veiculada pela demandada agregam-se ao contrato a ser observado pelas partes. Tendo a parte demandada demorado mais de uma hora no atendimento de chamado para sua UTI móvel, quando o folder previa o atendimento em poucos minutos, resta configurado o inadimplemento contratual. Dano moral existente no caso dos autos. Redução do quantum indenizatório. Apelação parcialmente provida. Agravos retidos e recurso adesivo desprovidos.

APELAÇÃO CÍVEL

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Nº 70015041767

COMARCA DE PORTO ALEGRE

RIO GRANDE EMERGENCIAS MEDICAS S C LTDA

APELANTE/RECORRIDO ADESIVO

JURACY VIEIRA

RECORRENTE ADESIVO/APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo e negar provimento ao recurso adesivo e aos agravos retidos.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LEO LIMA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. PEDRO LUIZ RODRIGUES BOSSLE.

Porto Alegre, 14 de junho de 2006.

DES. PAULO SERGIO SCARPARO,

Relator.

RELATÓRIO

DES. PAULO SERGIO SCARPARO (RELATOR)

No intuito de evitar tautologia, adotado o relatório do juízo de primeiro grau:

Juracy Vieira ajuizou a presente ação de indenização por danos morais contra Ecco-Salva Rio Grande Emergências Médicas Ltda.

Referiu que contratou serviços da demandada em 08/12/1998 e, tendo sido acometida, no dia 13/07/2000, de fortes dores abdominais, o que se consubstancia, para efeitos contratuais, em situação de emergência, o serviço lhe foi fornecido com defeito, consistente na demora de 2h no atendimento da solicitação e negativa de traslado para hospital.

Narrou que a publicidade levada a efeito pela demandada garantia atendimento em caso de emergência em poucos minutos e com a colocação de tratamento intensivo móvel.

Aduziu que tal conduta caracteriza inadimplemento contratual, ato ilícito que, tendo causado danos morais, enseja a responsabilidade civil.


Requereu a condenação da demandada ao pagamento de 1.000 (um mil) salários mínimos a título de indenização por danos morais.

Em contestação, o demandado requereu a retificação do pólo passivo a fim de constar sua denominação correta, qual seja, RIO GRANDE EMERGÊNCIAS MÉDICAS S/C LTDA.

No mérito, afirmou que a situação notificada pela demandante quando do chamado da equipe da demandada não constitui situação de emergência para efeitos contratuais, não havendo que se falar em inadimplemento em função da demora no atendimento, mormente quando, diante da insuficiência de ambulâncias UTIs, devem ser priorizados os casos mais graves, de risco iminente de vida.

Ademais, aduziu que o diagnóstico efetivado pela médica que atendeu em domicílio a demandante não transpareceu situação de emergência a ensejar remoção por UTI, já que fazia mister a investigação através de exames a causa da dor relatada. Narrou, ainda, que aliado ao fato da pequena gravidade dos sintomas apresentados pelo demandante, não foi possível localizar, via telefone, hospital com disponibilidade para receber a demandante, pelo que a equipe entendeu melhor delegar o transporte aos familiares, a fim de evitar o bloqueio da unidade móvel para atendimento de outros casos.

Em réplica, a demandante repisou os argumentos da inicial.

Não foi obtida a transação em audiência (fl. 70).

Em saneador, foram fixado os pontos controvertidos e deferidas as provas documental e oral, dispensados, no entanto, depoimentos pessoais (fl. 71).

Irresignado, o demandado interpôs agravo retido.

Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos de uma testemunha e uma informante.

Sobreveio cópia do prontuário médico requisitada (fl. 109-133), bem como o depoimento por escrito de testemunha (fl. 229-232).

Diante da desnecessidade da oitiva da última testemunha arrolada, foi encerrada a instrução e substituídos os debates orais por memoriais (fl. 248), decisão essa que foi atacada pelo demandado por novo agravo retido.

As partes apresentaram memoriais, cada um reiterando os argumentos já expostos à luz da prova carreada ao feito.

Acresço que sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, condenando a ré ao pagamento do equivalente a 150 salários-mínimos a título de indenização.

A demandada, nas fls. 283-299, apelou. Requereu o conhecimento dos agravos retidos, repisando, no mais, os argumentos deduzidos em sede de contestação, pretendendo a reforma da sentença no seu todo ou no valor da condenação.

Às fls. 415-418 a autora recorreu adesivamente, pleiteando majoração do valor indenizatório.

A demandante apresentou embargos de declaração da sentença, os quais foram acolhidos pelo juízo, fixando a condenação em R$ 50.000,00, devendo a quantia ser corrigida pelo IGP-M, da data do julgamento, acrescido de juros moratórios legais a partir da citação.

Contra-razões da ré às fls. 426-428.

É o relatório.

VOTOS

DES. PAULO SERGIO SCARPARO (RELATOR)

Ad primum, passo à apreciação dos agravos retidos interpostos pela demandada. Saliento que o faço em conjunto, à medida que ambos versam acerca de cerceamento de defesa.

1) Dos Agravos Retidos.

Não vislumbro cerceamento de defesa contra a parte ré. O lastro probatório realizado nos autos foi amplo e profundo. A prova testemunhal e documental carreada aos autos mostra-se mais do que suficiente para o deslinde da questão, não havendo lesão ao principio do devido processo legal.

Acentuo que o juiz é o destinatário da prova, podendo valorar a necessidade ou desnecessidade da mesma, cotejando os dados existentes nos autos. No ordenamento jurídico pátrio vige o princípio do livre convencimento fundamentado do juiz. Não é vedado, assim, ao magistrado julgar a lide sem a oitiva de testemunha e de depoimento pessoal de quaisquer das partes, quando já existente elementos suficientes para seu convencimento, conforme se extrai dos arts. 130 e 131 do CPC

Dessarte, não vislumbro hipótese de cerceamento de defesa que enseje a desconstituição da sentença de primeiro grau.

Nego provimento aos agravos manejados.

2) Da Apelação da Demandada.

Prima facie, cabe ressaltar que se trata de uma relação de consumo, prestação de serviços, impondo-se, na interpretação do contrato, considerar as posições dos contratantes.

Dessarte, é de se reconhecer, por oportuno, a condição de hipossuficiência e hiperssuficiência na relação entabulada. Essas são de criação do Diploma Consumerista (CPDC). Em todo o seu conteúdo, há a indicação das figuras minus e máxi. A disparidade, que passou a surgir no trato das relações comerciais, ensejou a elaboração do diploma, que visa à redução de discrepância não só de poder econômico haja vista a atuação no mercado por instituições financeiras e empresas de médio e grande porte , mas também conteúdo técnico.


Tecidas essas primeiras considerações, é de se ressaltar que a autora tomou os serviços da ré com base nos anúncios e propagandas veiculadas pela demandada. Pode-se observar que a empresa contratada, ao destacar algumas de suas qualidades em folder (fl. 22-v), deixa expresso que:

ATENDIMENTO COM RAPIDEZ E EFICIÊNCIA.

Assim que é acionada, a ECCO-SALVA localiza a unidade mais próxima da emergência. Esta unidade é tripulada por 1 médico, 1 paramédico e 1 enfermeiro especializado, que trabalham com equipamento de última geração. A chegada leva apenas alguns minutos e o atendimento é feito no próprio local. Se houver necessidade, o paciente, já estabilizado, é transferido para um hospital (93% dos atendimentos são resolvidos no próprio local).

Ou seja, ao veicular seu produto, a Ecco-Salva deixou-o relacionado e vinculado ao fato de ser célere o atendimento em chamados de emergência. Não apenas isso, os documentos colecionados aos autos imputam responsabilidade à demandada no que tange ao transporte dos pacientes, bem como ao atendimento pré-hospitalar.

Acentua-se que o art. 30 do CPDC dispõe que não apenas o contrato obriga as partes, porém

Toda a informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Dessa feita, não apenas o manual de usuário entregue à demandante, mas também os folders acostados aos autos delimitam a responsabilidade da fornecedora para com a autora.

Não há dúvida, portanto, da deficiência da prestação do serviço, no caso dos autos. A autora, com a expectativa de aguardar apenas poucos minutos para ser atendida, face à prévia contratação entabulada, foi obrigada a esperar por mais de uma hora os serviços contratados. A questão resta agravada, pois a autora é pessoa de avançada idade, fora o fato de estar acometida de mal súbito, que poderia, sim, ter tido conseqüências mais graves pela morosidade da demandada.

A alegação de inexistência de unidades para o atendimento imediato da autora não desnatura o descumprimento contratual. Uma vez que a demandada assumiu a responsabilidade perante seus contratantes que o serviço seria prestado dentro de poucos minutos, jazeu consigo o ônus de manter condições técnicas e instrumentais necessárias para tanto. O fato de alegar não haver unidades disponíveis para o imediato atendimento da autora apenas vem a consubstanciar confissão de que não dispunha de estrutura mínima necessária para a prestação dos serviços nos moldes da contratação. Contudo, se essa foi uma situação extraordinária, peculiar aos dias dos fatos, deveria a ré ter produzido prova de tanto, ônus do qual não se desincumbiu.

Apenas para deixar ainda mais transparente a responsabilidade da demandada, importante repisar passagem do Manual do Usuário (fl. 21) fornecido pela ré, que, em seu topo, traz a seguinte redação: Leia com atenção as situações de EMERGÊNCIA/URGÊNCIA mais comuns diante das quais VOCÊ deverá solicitar atendimento. Em situações de doença súbita, aguda e não habitual, ligue sem demora para ECCO-SALVA. Dentre as situações de emergência/urgência elencadas encontra-se dor intensa no estômago, náuseas, aumento/queda súbito(a) de pressão, vômitos, etc.

Ora, outra não foi a situação vislumbrada no caso em concreto, segundo se verifica pela degravação da chamada telefônica realizada para a solicitação do serviço, constante nas fls. 50-52. Transcrevo parte dela para elucidar a questão:

ES = E ela sente náuseas, enjôos?

S = Sente.

ES = Mas vômitos ela não teve?

S = Ela teve umas arfadas assim, por que ela fez três dias de dieta. Ontem ela ficou bem, mas hoje ela ta ruim. E eu não sei se é por que ela tomou café de manha e se sentiu ruim.

ES = E ela sente dor no ânus e náuseas?

S = Muita dor. E assim: muita dor na barriga e no ânus. E náuseas.

Assim, trata-se de situação de emergência/urgência tipificada pela própria ré. Em tal situação, dessa forma, a autora deveria ter recebido o atendimento de forma imediata, fosse pelo quadro fático narrado, fosse pelos termos da contratação entabulada.

Verifico, outrossim, que a inadimplência da demandada não se cingiu à morosidade no atendimento do chamado. Além disso, a ré furtou-se à obrigação de realizar o traslado da autora a um hospital, conforme prevê a cláusula já repisada acima. Por certo que o traslado mostrava-se necessário, à medida que o próprio quadro clínico evolutivo da autora, juntado à fl. 31, comprova a gravidade da situação experimentada. Cogitar a desnecessidade de traslado, quando tipificadas estavam situações de emergência/urgência, é não atentar para o próprio contrato.


Giza-se a alegação da ré de que “após o atendimento efetuado pela médica da Apelante restou como hipótese diagnóstica uma ‘dor abdominal a esclarecer’. Muito provavelmente relacionada com a endoscopia realizada no Hospital de Clínicas de Porto Alegre” (fl. 293). Isso, por si só, já impõe conclusão diversa a da ré, porquanto a médica afirma que a dor abdominal deveria ser esclarecida, pois, provavelmente, era decorrente de procedimento prévio realizado. Ora, a médica teceu apenas suposições do quadro clínico da demandante, das quais decorrem razões mais do que suficientes para o traslado imediato da assistida para complexo hospitalar, a fim de ser investigada, de forma adequada, a origem das dores então sofridas pela autora. Não poderia a ré, embasada em mera probabilidade de não se tratar de situação emergencial, furtar-se em realizar o traslado. Ainda, é de se referir a resposta dada pelo Dr. Fernando Lucchese, quando indagado nos autos pela ré nos seguintes termos:

4. Uma hipótese diagnosticada desse tipo é possível ser avaliada ou esclarecida definitivamente pelos meios que possui uma UTI móvel, ou somente em hospitais?

Não. Há necessidade de internação e pesquisa diagnóstica de maior complexidade.

Assim, embora a atividade médica não seja uma atividade fim, é de se exigir um grau de zelo e cuidado elevados dos profissionais, ainda mais quando vinculados a planos de saúde particulares, dos quais os consumidores se socorrem no intuito de esquivar-se do SUS e suas infindáveis filas. Para acrescer, transcrevo mais uma passagem do depoimento escrito do médico Dr. Fernando Luchese:

5. O caso ensejava remoção imediata ou era possível que a paciente fosse levada pelos familiares a uma investigação ambulatorial? Havia risco iminente de vida?

A investigação deveria ser imediata. A remoção não me parece que deveria ter sido feita necessariamente de ambulância. Há nítida correlação entre a investigação anterior feita no Hospital de Clínicas e a necessidade de seguimento de investigação da dor pelo próprio Hospital de Clínicas.

Pelo que se verifica, a investigação impunha-se ser realizada de forma imediata, porém, o fato de ter o experto assentado que a locomoção pudesse ser realizada por meio outro que não por ambulância não ilide a responsabilidade da demandada de realizar o traslado, pois obrigada contratualmente. Destaca-se que não se está dizendo que o transporte não pudesse ser feito por outro meio, todavia, a situação era de emergência e a ré tinha responsabilidade e obrigação de realizá-lo, face às circunstâncias e os termos do contrato firmado.

Com relação à inexistência de vagas em hospital, trata-se de evasiva alegação. Além do que bem observou a juíza de primeiro grau, ao asseverar que a demandada assumiu o risco da atividade por ela desempenhada, não podendo esse ônus recair sobre o consumidor hipossuficiente.

Quanto ao dano moral decorrente do descumprimento das obrigações contratuais da ré, tenho que o mesmo resta configurado por todo o exposto no presente voto. Acrescento, apenas que, uma vez que o bem em jogo é o da vida, não pode a parte, a seu bel prazer e de forma unilateral, dar interpretações a cláusulas e regras contratuais, imputando a terceiros ou a meramente supostos fatos de força maior empecilhos para o cumprimento integral e satisfatório do contrato. Portanto, o dano surgiu quando foi inadimplido o contrato, pondo em perigo o bem jurídico, a princípio, guarnecido pelo pacto.

Uma vez que a reparação por dano moral tem por escopo reparar o abalo gerado, bem como dissuadir a reiteração do ato, afigura-se plenamente cabível a pretensão indenizatória, tendo em vista a presença do trinômio conduta, dano e nexo causal.

Todavia, entendo que mereça ser reduzida a verba indenizatória.

Cotejando a capacidade econômica das partes, a situação fática, bem como a lesão experimentada, entendo condizente com o caso a indenização no valor R$ 35.000,00, corrigidos pelo IGP-M, desde a data deste julgamento, e com juros de mora de 12% ao ano a partir da citação.

3) Do Recurso Adesivo.

Face ao desfecho dado à apelação supra apreciada, prejudicado a análise do recurso adesivo, à medida que o montante da verba indenizatória foi reduzido.

Dessarte, voto em negar provimento aos agravos retidos e em prover, em parte, a apelação da ré, para reduzir a verba indenizatória para R$ 35.000,00 (corrigido pelo IGP-M, desde a data deste julgamento, e com juros de mora de 12% ao ano a partir da citação), mantidos os consectários sucumbenciais. Ainda, nego provimento ao recurso adesivo.

DES. LEO LIMA (PRESIDENTE E REVISOR) — De acordo.

DES. PEDRO LUIZ RODRIGUES BOSSLE — De acordo.

DES. LEO LIMA – Presidente – Apelação Cível nº 70015041767, Comarca de Porto Alegre: “DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. NEGARAM PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS E AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME.”

Julgador(a) de 1º Grau: ELIZABETH GONCALVES TAVANIELLO

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