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7 agosto 2006
Questão de palavra
Empresa tem de cumprir o que promete em publicidade
A publicidade feita pela empresa faz parte do contrato de serviço e deve ser cumprido o que se promete. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com base no Código de Defesa do Consumidor. O TJ gaúcho condenou a Ecco-Salva a indenizar cliente por que demorou mais de uma hora para prestar serviço de UTI móvel. A propaganda da empresa previa atendimento em poucos minutos. A 5ª Câmara determinou indenização de R$ 35 mil por danos morais.
A cliente teve fortes dores abdominais quando chamou o serviço de UTI móvel. Ao contrário do anunciado na propaganda, o veículo demorou mais que o esperado para chegar na sua casa. Pela demora, ela não foi para o hospital. Na ação, afirmou que foi iludida pela propaganda e que tal conduta caracteriza inadimplemento contratual.
A Ecco-Salva declarou que o caso notificado não era uma situação de emergência e que devem ser priorizados os casos mais graves devido à insuficiência de ambulâncias. Acrescentou que, aliado ao fato da pequena gravidade dos sintomas, não foi possível localizar hospital com disponibilidade para receber a paciente.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por dano moral. A Ecco-Salva recorreu ao TJ. Pediu a modificação do valor da condenação ou da sentença.
O desembargador Sergio Scarparo entendeu houve deficiência na prestação do serviço. Ele observou que a autora da ação contratou a Ecco-Salva com base nos anúncios e propagandas veiculadas pela empresa, que prometiam atendimento rápido e responsabilidade no transportes dos pacientes.
“A autora, com a expectativa de aguardar apenas poucos minutos para ser atendida, face à prévia contratação entabulada, foi obrigada a esperar por mais de uma hora os serviços contratados”, afirmou o desembargador. Ele ressaltou que a cliente é uma pessoa de idade avançada que foi acometida de um mal súbito podendo ter tido conseqüências mais graves.
Em relação à inexistência de vagas em hospital, o desembargador considerou a alegação evasiva, uma vez que a responsabilidade é unicamente da empresa sobre os riscos das atividades desempenhadas.
“Uma vez que o bem em jogo é o da vida, não pode a parte, a seu bel prazer e de forma unilateral, dar interpretações a cláusulas e regras contratuais, imputando a terceiros ou a meramente supostos fatos de força maior empecilhos para o cumprimento integral e satisfatório do contrato”, concluiu.
Processo 700.150.417-67
RESPONSABILIDADE CIVIL. ECCO-SALVA. SERVIÇOS DE AMBULÂNCIA. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROPAGANDAS VEICULADAS PELA RÉ QUE SE AGREGAM AO CONTRATO, FACE AO TEOR DO ART. 30 DO CPDC. DANO MORAL CONFIGURADO.
Tratando-se de relação de consumo, as propagandas, folders e toda e qualquer publicidade veiculada pela demandada agregam-se ao contrato a ser observado pelas partes. Tendo a parte demandada demorado mais de uma hora no atendimento de chamado para sua UTI móvel, quando o folder previa o atendimento em poucos minutos, resta configurado o inadimplemento contratual. Dano moral existente no caso dos autos. Redução do quantum indenizatório. Apelação parcialmente provida. Agravos retidos e recurso adesivo desprovidos.
APELAÇÃO CÍVEL
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70015041767
COMARCA DE PORTO ALEGRE
RIO GRANDE EMERGENCIAS MEDICAS S C LTDA
APELANTE/RECORRIDO ADESIVO
JURACY VIEIRA
RECORRENTE ADESIVO/APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo e negar provimento ao recurso adesivo e aos agravos retidos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LEO LIMA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. PEDRO LUIZ RODRIGUES BOSSLE.
Porto Alegre, 14 de junho de 2006.
DES. PAULO SERGIO SCARPARO,
Relator.
RELATÓRIO
DES. PAULO SERGIO SCARPARO (RELATOR)
No intuito de evitar tautologia, adotado o relatório do juízo de primeiro grau:
Juracy Vieira ajuizou a presente ação de indenização por danos morais contra Ecco-Salva Rio Grande Emergências Médicas Ltda.
Referiu que contratou serviços da demandada em 08/12/1998 e, tendo sido acometida, no dia 13/07/2000, de fortes dores abdominais, o que se consubstancia, para efeitos contratuais, em situação de emergência, o serviço lhe foi fornecido com defeito, consistente na demora de 2h no atendimento da solicitação e negativa de traslado para hospital.
Narrou que a publicidade levada a efeito pela demandada garantia atendimento em caso de emergência em poucos minutos e com a colocação de tratamento intensivo móvel.
Aduziu que tal conduta caracteriza inadimplemento contratual, ato ilícito que, tendo causado danos morais, enseja a responsabilidade civil.
Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2006
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