Depoimento frágil

Delação à Polícia só vale se for confirmada em juízo

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7 de agosto de 2006, 14h30

A delação só tem valor quando o delator também confessa a autoria do crime. Quando a confissão é feita para a Polícia, mas não é confirmada diante do juiz, não serve para demonstrar a culpa do réu. Com esse entendimento, o 5º Grupo de Câmara Criminais do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a José Carlos da Silva o benefício da dúvida e o absolveu dos crimes de roubo qualificado e formação de bando ou quadrilha.

A decisão foi tomada em revisão criminal interposta pelo réu. José Carlos foi condenado a nove anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela 12ª Vara Criminal da capital paulista. A sentença foi confirmada pela 6ª Câmara Criminal do TJ de São Paulo, mas revista pelo 5º Grupo de Câmaras — integrado por 10 desembargadores.

Por maioria de votos, os desembargadores entenderam que a condenação deveria ser cassada por ser frágil a prova de autoria do crime apontada pelo Ministério Público. A prova se sustentava na delação de dois co-réus em depoimentos colhidos pela Polícia, mas que não foi confirmada em juízo.

O réu foi condenado por suposta participação em quadrilha de roubo de carros. Segundo a denúncia, José Carlos e mais nove co-réus (Antonio José Marinho, Márcio Dantas Ferreira, Eduardo Marcos da Silva, Paulo Sérgio Lourenço Cambaúva, Arthur Cristovam Neto, Moacir Pinto, Max de Campos, Marcos César Alves de Almeida e Wilson Roberto Cristovam) praticavam os crimes nas cidades de São Paulo, Tupã, Araçatuba e Andradina.

Os carros eram roubados na capital e levados para as cidades do interior. Nelas, passavam por oficinas para adulteração dos chassis, falsificação dos documentos e depois iam para lojas de revenda. “Graças ao número de quadrilheiros e divisão de suas tarefas, era possível deslocar rapidamente os veículos roubados da capital para o interior e vice-versa”, afirma a denúncia do Ministério Público.

No recurso ao grupo de câmaras, o réu José Carlos alegou que as duas decisões anteriores (a sentença de primeira instância e a apelação que confirmou a primeira) eram contrárias às evidências do processo. Argumentou que a vítima do roubo do carro que levou à sua prisão não o reconheceu, que os delatores não confessaram sua participação no crime e que, nas delações, os co-réus não estavam assistidos por advogados.

Por maioria de votos, o grupo de câmaras, que examinou o pedido de revisão criminal, entendeu que a delação dos co-réus Paulo Sérgio e Antonio José Marinho, por si só, não bastava para a condenação de José Carlos. As delações precisariam ter respaldo no conjunto de provas. Prevaleceu, então, o princípio do in dúbio pro reo. Ou seja, para a condenação a prova precisa ser plena e convincente, enquanto que para a absolvição basta a dúvida.

O relator, desembargador Penteado Navarro, afirmou que a dúvida é sinônimo de ausência de prova e determinou a expedição de alvará de soltura a favor do acusado.

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