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7 agosto 2006
Resolução em pauta
CNMP discute resolução sobre poder de investigação criminal
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) discutiu, na manhã desta segunda-feira (7/8), o poder de investigação criminal do MP. A procuradora regional da República, Janice Ascari, apresentou projeto de resolução sobre o assunto. A proposta prevê a investigação criminal pela instituição e formas de atuação.
Com a apresentação do projeto, o CNMP tem 15 dias para apresentar emendas e colocá-lo em votação. Caso seja aprovada, a resolução passa a vigorar depois de sua publicação no Diário Oficial.
Antes da elaboração do projeto de resolução, a conselheira Janice Ascari pediu informações aos estados para organizar o material que já se tem sobre o tema. Segundo ela, apenas 40% dos estados lhe remeteram dados e muitos ainda não têm nenhum tipo de regulamentação sobre o polêmico assunto.
De acordo com a procuradora, uma resolução do CNMP regulamentando a matéria só poderá cair caso o Supremo Tribunal Federal a considere inconstitucional em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Caso contrário, valerá para todo o país, diz Janice.
Discussão
O poder do Ministério Público de conduzir investigações criminais ainda está pendente no Supremo, que analisará o caso (INQ 1.968) em que o deputado Remi Trinta (PL-MA) é acusado de envolvimento em fraudes contra o Sistema Único de Saúde. O deputado nega as acusações e questiona a investigação feita pelo Ministério Público Federal. Ele alega que, ao MP caberia apenas requisitar diligências e a instauração de inquérito policial. Ainda não há previsão de quando vai ser retomado o julgamento.
Até agora, o placar favorece o MP: três votos a favor da investigação e dois contra. O julgamento no STF foi suspenso com o pedido de vista do ministro Cezar Peluso, em setembro de 2004.
Os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Eros Grau entenderam que não é exclusividade da polícia a condução das investigações. Já os ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim votaram contra o poder investigatório do MP.
Em julgamento nas Turmas do Supremo, contudo, os ministros Gilmar Mendes e Ellen Gracie já se manifestaram contra o poder investigatório do MP. Se mantiverem o entendimento, são pelo menos quatro votos contra o Ministério Público.
Leia a resolução
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Regulamenta o art. 8º da Lei Complementar 75/93 e o art. 26 da Lei n.º 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e com fulcro no art. 64-A de seu Regimento Interno,
Considerando o disposto no artigo 127, “caput” e artigo 129, incisos I , II, VIII e IX, da Constituição Federal,
Considerando o que dispõem o art. 8° da Lei Complementar n.º 75/93, o art. 26 da Lei n.º 8.625/93 e o art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal;
Considerando a necessidade de regulamentar no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal;
R E S O L V E:
Capítulo I
DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.
Parágrafo único. O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos da Administração Pública.
Capítulo II
DA INSTAURAÇÃO
Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:
I – promover a ação penal cabível;
II – instaurar procedimento investigatório criminal;
III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;
IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;
V – requisitar a instauração de inquérito policial.
Art. 3º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio, ainda que informal, ou em razão de provocação.
§ 1º O procedimento deverá ser instaurado sempre que houver determinação do Procurador-Geral da República ou do Procurador-Geral de Justiça, diretamente ou por delegação, nos moldes da lei, em caso de discordância da promoção de arquivamento de peças de informação.
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2006
Arquivo
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O mais interessante desta resolução: o Ministér...
Rasguemos o Código de Processo Penal. Quem tem ...
Infelizmente parece que o Ministério Público - ...
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