Servidores do TJ-SP não podem compensar dias de greve

7/08/2006 11:34Claudio Pereira (Advogado Autônomo)Entendo que cada um deve arca com as consequênc...
Entendo que cada um deve arca com as consequências dos atos, o direito de grave continua mantido, mas não trabalhou não recebe, o pensamento é simples.
7/08/2006 10:53Mauro Garcia (Advogado Autônomo)Meus cumprimentos à justiça paulista pela decis...
Meus cumprimentos à justiça paulista pela decisão. Há muito a sociedade brasileira reclama um maior rigor no trato com grevistas ligados ao aparato público. O que se via era a completa impunidade, onde os laborais persistiam numa greve julgada ilegal pela justiça, e mesmo assim nenhuma penalidade era aplicada. Sequer o desconto de dias parados. Fato cediço, quem faz greve na iniciativa privada assina sua demissão sumária. No serviço público o que se via era enormes transtornos para a população, sem qualquer penalidade aos grevistas. Ao contrário, pois, na maioria das vezes, são premiados com um aumento de vencimentos. A impunidade dos grevistas e o paternalismo da justiça geram o completo descrédito das decisões judiciais: a greve foi julgada ilegal... e daí? o que se perde com isto? qual a consequencia negativa?
6/08/2006 23:59Carlos Priedols (Assessor Técnico)Como servidor do extinto 2TACivSP lamento que c...
Como servidor do extinto 2TACivSP lamento que colegas sejam duramente atingidos pelo enquadramento dicotômico de fato único e que, certamente, castra o que resta de motivação para a carga sobre-humana de trabalho. Ainda que a ciência jurídica permita explicação técnica para a unanimidade no julgamento dos embargos de declaração, neste momento de torneiras abertas sobre escoadouros entupidos reflete-se sobre a inquietação de Luther King: "O que mais preocupa é o silêncio dos bons."
6/08/2006 11:49garisio (Juiz Estadual de 2ª. Instância)Como integrante (eleito) do Órgão Especial, ent...
Como integrante (eleito) do Órgão Especial, entendo oportuno ressaltar que os membros recém-eleitos não julgaram esse feito, mas apenas apreciaram embargos de declaração. Nesse recurso, como se sabe, não havendo falha no julgado, não há como alterá-lo. O caráter infringente somente é possível se, em face de correção de lapso no decisório, o resultado, necessariamente, há de ser alterado. Não era o caso.

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