Parou, descontou

Servidores do TJ-SP não podem compensar dias de greve

Autor

6 de agosto de 2006, 7h00

Os funcionários do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fizeram greve por três meses em 2004, não terão direito de repor os dias paralisados com horas extras e não receberão o salário e as gratificações que foram descontados. A decisão, unânime, é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista na quarta-feira (3/8).

A questão da greve já foi decidida anteriormente pelo Conselho Superior de Magistratura, mas alguns funcionários recorreram ao Órgão Especial invocando o princípio da isonomia. Segundo eles, os funcionários dos extinto Tribunal de Alçada puderam fazer horas extras para compensar o tempo parado e por isso pediam tratamento igual já que todos trabalham para o Judiciário.

Para os desembargadores do órgão não há que se falar em princípio da isonomia, já que o extinto Tribunal de Alçada tinha autonomia administrativa.

O Conselho Superior de Magistratura decidiu que “os funcionários do poder Judiciário que aderiram a greve serão atingidos pelos efeitos decorrentes de suas posturas.” Por isso, os funcionários tiveram descontados os dias parados como faltas não justificadas.

A greve

A greve durou de 30 de junho até 27 de setembro de 2004. Os funcionários retornaram ao trabalho depois de aceitarem o reajuste salarial de 14,58%. A exigência de reposição salarial dos servidores era de 39,19%. Eles também reclamavam da falta de condições de trabalho e de um plano de carreira e salários.

Por conta do tempo parado, alguns servidores tiveram processos administrativos instaurados e o TJ paulista cogitou a hipótese de cortar o ponto dos servidores que participaram do movimento por abandono de cargo, mas isso não ocorreu já que decidiram voltar ao trabalho.

Essa foi a maior paralisação da história do Judiciário. Estima-se que cerca de 12 milhões de processos ficaram parados, 400 mil audiências não foram feitas, 600 mil sentenças não foram registradas e 1,2 milhão de novos feitos deixaram de ser distribuídos.

Embargos de Declaração 127.597-011-01

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!