Às escuras

Falta de luz em festa de casamento gera indenização de R$12 mil

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6 de agosto de 2006, 7h00

Falta de luz em festa de casamento gera dano moral e o valor da indenização deve ser o dobro da quantia paga para organizar o evento. O entendimento é do Juizado Especial Cível da Comarca de Palmital, no interior de São Paulo. O juiz determinou que o Esporte Clube Banespa, que alugou o salão para a festa, indenize um casal em R$ 12 mil – o dobro do gasto com a festa.

A festa de casamento estava marcada para outubro de 2005. Depois da cerimônia na igreja, os noivos e todos os convidados foram para o salão, no Clube Banespa. Chegaram no local por volta das 22 horas, quando ainda havia luz. De acordo com o depoimento de um dos convidados, por volta das 23 horas faltou energia. Neste momento, servia-se o jantar.

A luz demorou quatro horas para ser restabelecida, segundo o advogado do casal, Charles Biondi. A luz de emergência não funcionou. O DJ contratado para animar a festa não pôde tocar. Para clarear o salão, os convidados estacionaram os carros perto do local e ascenderam os faróis. Um deles ligou o som. Em depoimento, um amigo do casal disse que os convidados dançaram do lado de fora do salão para animar os noivos. Quando a luz voltou, quase todos já tinham ido embora.

A concessionária responsável pelo fornecimento de energia no município é a Cerpal — Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de Palmital. Ela também foi indicada, pelo advogado Charles Biondi, como responsável pelo incidente.

O juiz responsabilizou apenas o clube. Segundo ele, o clube deveria ter cuidado da iluminação de emergência ou de geradores de energia, “do contrário só deveria aceitar festas no período diurno”. O juiz ressaltou o direito de regresso do clube, “contra quem entender de direito”.

Ele concluiu que “é notório que uma festa de casamento requer muitos meses de preparação e dedicação para o dia mais importante da vida dos noivos sendo que a falta de energia em uma festa realizada ano período noturno causa dano moral intenso nos noivos já que vêem frustrada a festa de celebração de seu matrimônio”.

O pedido do casal foi acolhido parcialmente. O juiz rejeitou a pretensão de indenização por dano material.

Leia a sentença

Processo Nº 415.01.2006.001491-2

Texto integral da Sentença

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE PALMITAL/SP

PROCESSO Nº 606/2006 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMETO

Ação: Reparação de Danos

Reclamante: ADAIR APARECIDO VALE e CRISTIANE ANGELINE MARTINS

Reclamado: ESPORTE CLUBE BANESPA DE PALMITAL

Aos 03 de julho de 2006, às 18:05 horas, nesta cidade de Palmital, Estado de São Paulo, na sala de audiências sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. ANDERSON SUZUKI, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supra-referidas.

Abertas, com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceram os reclamantes, acompanhados de seu procurador constituído Dr. CHALES BIONDI, o reclamado neste ato representado pela presidente GILDA DE SOUZA SANTOS DA COSTA, e acompanhada de seu procurador constituído Dr. JOSÉ HENRIQUE DA SILVA GALHARDO, bem como as testemunhas JOSE ALTAMIR SARTURI WERNKE e ISSAC DE ALMEIDA MAFRA, arroladas pelo reclamante e CLAUDINEI SANTANA, ANTONIO ORTEGA TERUEL e JAIRO COSTA SEBRIAN, arroladas pelo reclamado, todas qualificadas em separado.

Iniciados os trabalhos e tentada a conciliação esta resultou infrutífera. Pelo procurador da reclamada foi apresentada contestação escrita em 28 laudas, acompanhada de procuração e documentos, sendo deferida a juntada da mesma aos autos.

A seguir foi dada a palavra ao procurador do reclamante para manifestar-se sobre as preliminares apresentada na contestação, tendo manifestado nos seguintes termos: em que pese as preliminares aguidas pela requerida estas não merecem prosperar.

Os fatos alegados pelo requerente na inicial dão conta que indiscutivelmente houve relação de consumo entre as partes litigante, corroborado inclusive pelos documentos juntados aos autos.

Assim a luz do que dispõe o código de defesa do consumidor e inúmeros julgados atinentes a matéria pe patente a responsabilidade da requerida em face dos prejuízos sofridos e dos transtornos experimentado pelos requerentes, portando espera-se pelo afastamento das preliminares impostas com regular prosseguimento do feito e conseqüente condenação da requerida nos termos do pedido inicial.

A seguir pelo MM. Juiz foi dito: Preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial deve ser afastada, pois não vislumbro a necessidade de produção de prova de grande complexidade;

a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser afastada, pois a festa realizada se referia ao casamento dos autores;

a preliminar de ilegitimidade de parte passiva deve ser afastado, pois a ré foi quem locou o salão de festas.


Quanto a preliminar de inaplicabilidade do código de defesa do consumidor também deve ser afastada por haver relação de consumo entre as partes. A seguir foi tomado o depoimento pessoal da autora CRISTIANE ANGELINE MARTINS:

a DEPOENTE afirma que Juliana Monteiro e Aparecida Ivonete citadas na contestação foram madrinhas do casamento e deram de presente a locação do salão de festas.

O valor da locação era de R$400,00. Haviam aproximadamente 300 convidados. Chegaram ao salão por volta das 22:30 hs. e havia luz no local. As 23:00 hs. a luz acabou. Não ficaram sabendo o motivo. Posteriormente a luz retornou as 03:00 hs. da manhã, sendo que a maioria das pessoas já haviam ido embora. No período em que o salão ficou sem luz não se tocou nenhuma musica do DJ contratado. No momento em que o jantar estava sendo servido acabou a força. Alega que para clarear o salão os convidados estacionaram os carros próximo ao mesmo e ascenderam as luzes dos carros, sendo que um carro ligou o som para poder animar os convidados.

Desde junho de 2005 o salão de festas estava reservado.

A depoente entrou em contado com a responsável pela locação que disse que não poderia fazer nada e que isso já teria ocorrido em um jantar anterior.

A depoente gastou aproximadamente seis mil reais em sua festa de casamento. A depoente em razão dos fatos chorou e passou mau sendo que na época estava grávida.

A responsável pelo clube disse que estava entrando em contato com a CERPAL, mas estava dando ocupado.

A responsável pelo fornecimento de Luz no local é a empresa CERPAL. A padrasto da depoente conversou com um funcionário da CERPAL que entrou em contado com um de plantão que solucionou o problema às 03:00 hs. da manhã.

A depoente não sabe onde foi o problema, mas quando há um problema este se estende para toda a rede. A depoente desistiu da ação com relação a Cerpal, pois entende que alugou o salão do Clube e foi mal atendida pelo responsável do mesmo.

O casamento iniciou-se aproximadamente 20:30 hs. e terminou um pouco antes das 22:00 hs. Alega que foi servida uma parte da comida, da bebida e do bolo, mas a maior parte sobrou, pois uma parte das pessoas foi embora da festa.

A luz de emergência não funcionou, nem o lampião. Alega que em razão do não funcionamento do lampião e da luz de emergência não houve iluminação suficiente para o desenrolar da festa. O aparelho de som não funcionaria mesmo que o lampião e a luz de emergência estivesse ligado.

Pelo procurador do reclamado foi desistido depoimento pessoal da reclamada.

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE JOSÉ ALTAMIR SARTURI WERNK: O depoente foi fotografo da festa de casamento, energia caiu quando estava sendo servido o jantar, os convidados comeram no escuro e alguns foram embora da festa depois que acabou a forço as fotos ficaram prejudicadas em razão da escuridão e do mal estar causado aos noivos.

Os noivos ficaram nervosos e a noiva chorou. A festa ficou sem luz por várias horas. Reperguntas do procurador dos reclamante: Afirma que carros de convidados ascenderam os faróis para iluminar a festa e um veículo ligou o som do carro para animar o evento, já que o som contratado não pode tocar. Não funcionou a luz de emergência nem a luz a gás. Reperguntas do procurador do reclamado: O depoente não sabe o motivo da queda de força. Os convidados ficavam dançando do lado de fora do salão para animar os noivos. Nenhum lampião funcionou. A festa na igreja foi às 20:00 hs. acredita que pode ter havido um pequeno atraso. Os noivos chegaram no salão aproximadamente entre 20:15 hs e 20:30 hs.

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE ISAC DE ALMEIDA MAFRA: O depoente era DJ da festa quanto estava servindo o jantar as luzes se apagaram e retornou por volta das 3:00 hs. As luzes se apagaram por volta das 11:00 hs. sendo que depois que apagaram não foi mais possível fazer o som e a iluminação.

Quando a iluminação voltou tocou-se um pouco o som, mas a maioria dos convidados já haviam ido embora.

Reperguntas do procurador do reclamante: Os convidados ligaram o som do carro para animar a festa. Sem a energia o som contratado não pode ser usado.

Reperguntas do procurador da reclamante: O depoente disse que somente no local não havia energia na cidade as luzes estavam acesas. O clube é um pouco afastado da cidade. Na hora em que os convidados estavam fazendo fila para pegar o jantar acabou a luz.

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO RECLAMADO ANTONIO ORTEGA TERUEL: O depoente é presidente da Cerpal. O depoente afirma que na data dos fatos estourou um cabo que ficava na Água do Guarani. Sendo que o salão de festas ficou sem luz das 23:00 hs até as 01:00 hs.

Reperguntas do procurador da reclamada: Afirma que é sua a assinatura juntada no ofício na contestação. A Cerpal é a empresa que fornece a energia ao clube réu. A única reclamação no dia foi do Clube.


O depoente entende que o clube não possui culpa da queda de energia pois foi acidente.

A empresa possui seguro para indenizar as pessoas em caso de queda de energia. Só fornece energia para a zona rural. O depoente não sabe porque a Cerpal saiu do processo. Sem reperguntas pelo procurador do reclamante.

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO RECLAMADO CLAUDINEI SANTANA: o depoente era o caseiro na época dos fatos quanto estava servindo o jantar acabou a energia que voltou por volta da meia noite. Alega que a luz de emergência não funcionou mais um lampião funcionou. Foram estacionados veículos para iluminar a festa. A queda de energia foi externa. Na época o depoente ligou para a presidente do clube que ligou para a Cerpal.

Reperguntas do procurador do reclamante: É comum o clube alugar o salão para festa de casamento. NADA MAIS.

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO RECLAMADO JAIRO ANTONIO DA COSTA SEBRIAN: O depoente trabalha para a CERPAL e na data dos fatos a energia do clube caiu por volta das 23:00 hs. e depois dos consertos do cabo rompido no canavial retornou por volta da 1:00 hs.

Reperguntas do procurador do reclamante: O padrasto da autora ligou para o contador da empresa que ligou para o depoente. O depoente acredita que foi uma fatalidade e não culpa do clube. O depoente acredita que pode ter caído um raio nos cabos no dia anterior quando choveu muito. Em rede rural é comum ocorrer isso. A empresa só atende a zona rural. A Cerpal não tem seguro para queda de energia do presente caso. Não sabe porque a Cerpal saiu do processo.

Reperguntas do procurador do reclamante: No dia da festa somente garoou. O clube com freqüência é alugado para festa de casamento. Foi a primeira vez que ocorreu uma fatalidade desta natureza no clube. A seguir pelo MM. Juiz foi encerrada a instrução proferindo a seguinte decisão:

Vistos.

Trata-se de ação de indenização de danos morais.

Dispenso o relatório nos termos da Lei. A ação é parcialmente procedente. Os depoimentos das testemunha ouvidas na audiência comprovaram que houve queda de energia enquanto ao jantar estava sendo servido, sendo que a energia voltou somente depois de algumas horas não podendo ser realizado a festa de casamento em sua plenitude, já que a aparelhagem de som e luz contratada não pode ser utilizada. As fotos juntadas aos autos comprovam os esforço dos convidados de tentar salvar a festa alinhando seus veículos com os faróis ligados e ligando o som dos carros para animar a festa e os noivos, já que estes estavam desolados.

É notório que uma festa de casamento requer muitos meses de preparação e dedicação para o dia mais importante da vida dos noivos sendo que a falta de energia em uma festa realizada ano período noturno causa dano moral intenso nos noivos já que vêem frustrada a festa de celebração de seu matrimônio.

Deve ser ressaltado que no presente caso o clube requerido é freqüentemente utilizado para festa desta natureza e deveria ter se acautelado com iluminação de emergência e ou geradores de emergência para situações desta natureza. Do contrária só deveria aceitar festas no período diurno.

Nota-se que em se tratando de relação de consumo os autores podem ingressarem com a ação contra qualquer um dos fornecedores dos serviços ressaltando eventual direito de regresso do clube contra quem entender de direito.

Portando comprovado o dano moral pelas razões acima expostas a parcial procedência da ação é de rigor, pois na fixação da indenização o juiz deve se ater a um valor que indenize o dano, evite situações da mesma natureza, mas não gere enriquecimento sem causa logo entendo que a indenização para o presente caso deve ser do dobro dos valores gastos com a festa casamento, que segundo a depoente Cristiane foi de seis mil reais, logo a indenização deve ser fixada em R$12.000,00 (doze mil reais). Posto isto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar aos autores a quantia de R$12.000,00 (doze mil reais) pelas razões acima expostas.

Julgo extinta a ação com fundamento no art. 269, inc. I do CPC. Sem custas e honorários nesta fase em virtude da lei.

Publicada em audiência, saem os presentes devidamente intimados.

NADA MAIS.

Lido e achado conforme, vai devidamente assinado.

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